Processo 0019663-42.2026.8.17.9000
TJPE • Suspensão de Liminar e de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Presidência Ag na SLS 0019663-42.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Município de Chã Grande AGRAVADO: Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco – SINPRO/PE RELATOR: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco. DECISÃO RETRATATIVA PARCIAL Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Chã Grande contra decisão proferida por esta Presidência, em 07.07.2026, que indeferiu pedido de suspensão do comando que determinou “o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do montante de R$ 8.800.685,62 (oito milhões, oitocentos mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da 1ª parcela do Precatório PRC265322-PE efetivamente disponibilizada ao Município de Chã Grande (R$ 14.667.809,36), quantia esta que já engloba o principal e os juros de mora e já se encontra líquida do destaque de honorários advocatícios contratuais”. Em suas razões (ID Num. 63247127), a Edilidade informa, no que importa, a superveniência de fato novo, consistente na prolação de decisão pelo Juízo de origem, em 08.07.2026, que, ao reconhecer que a operacionalização do bloqueio extrapolou os limites materiais da tutela — atingiu contas estranhas ao objeto da lide —, determinou o desbloqueio seguido de nova constrição, agora restrita às contas vinculadas ao Fundo Municipal de Educação (CNPJ nº 30.005.980/0001-8). Não obstante, o Município sustenta que essa “correção parcial” não teria sanado a lesão, mas apenas deslocado o problema do caixa geral para a integralidade das contas da pasta educacional. O argumento central é o de que o bloqueio via SISBAJUD dirigido ao CNPJ da educação, teria atingido todas as contas daquele CNPJ, e não apenas as duas contas específicas do precatório (contas 22.513-4 e 22.514-2, Ag. 1771-X, Banco do Brasil), alcançando, com isso, recursos de outros programas vinculados a finalidades próprias e estranhas à demanda de origem, tais como PDDE, PETE, Salário-Educação, PNATE, PNAE/merenda, FUNDEB 70% e 30%, Ensino Integral e FUNDEB-VAAT —, totalizando cerca de R$ 1.379.997,84 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos). Daí decorreriam, na tese municipal: (i) grave lesão à ordem administrativa, à economia pública e à continuidade de serviço essencial (art. 4º da Lei 8.437/1992), com paralisia de despesas inadiáveis — merenda, transporte escolar, folha da pasta —, algumas com vencimento já em 10.07.2026; e (ii) comprometimento da rastreabilidade contábil exigida pelo TCU, já que os recursos do precatório do FUNDEF devem ser geridos em contas específicas, sob pena de responsabilização do gestor (item 9.2.3 do Acórdão 1824/2017). No ponto, o Município pede que não se olvide que a controvérsia travada nos autos de origem "se resume, em essência, à inclusão ou não dos juros de mora do precatório do FUNDEF na base de cálculo do abono de 60% e à incidência ou não do IRRF sobre os valores pagos". Com base no exposto, formula os seguintes pedidos: “(...) b) que Vossa Excelência, reexaminando a questão à luz do fato superveniente narrado (decisão modificativa de 08/07/2026 do Juízo de origem e novo bloqueio dirigido indistintamente às contas do Fundo Municipal de Educação) e dos fundamentos ora aduzidos, digne-se de exercer o juízo de retratação, para deferir o pedido de suspensão e sustar os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº…
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