Processo 0019664-05.2007.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0019664-05.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILANE MIRANDA VIENS, GERALDO FERNANDES MIRANDA APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogados do(a) APELANTE: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL - ES9101, MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO - ES10800 Advogados do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARILANE BARROS MIRANDA e GERALDO FERNANDES MIRANDA contra a r. sentença (fl. 24) proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Juizado de Vitória, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela parte apelada, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira recorrida, na condição de depositária e captadora dos recursos depositados em caderneta de poupança, detém a responsabilidade civil e contratual pelo crédito integral dos juros e da correção monetária. Aduz que houve violação direta ao seu direito adquirido, razão pela qual a sentença merece reforma para condenar o banco ao pagamento das diferenças remanescentes: (i) o índice de 8,04% relativo ao expurgo do Plano Bresser (junho de 1987); (ii) a diferença de 12,72% sobre os saldos atualizados; e (iii) o percentual de 10,14% decorrente da redução do período de cálculo imposta pela Lei nº 7.777/89 (Plano Verão). Requer, ainda, a aplicação do índice de 84,32% sobre os saldos não transferidos ao Banco Central, limitados ao teto de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC de março de 1990 (Plano Collor I). Ao final, pleiteia a inversão do ônus da prova e o provimento do apelo para a integral procedência da demanda. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 94/114), pugnando pela manutenção do decisum de primeiro grau. Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter integrado a relação jurídica controvertida, e a ocorrência da prescrição total da pretensão autoral, o que obstaria a análise do mérito. Ademais, defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de correção monetária, asseverando que agiu em estrito cumprimento do dever legal e na qualidade de mero agente do sistema financeiro nacional, vinculado às diretrizes da União Federal. Sustenta a licitude da alteração do regime monetário e a ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Especificamente sobre o Plano Verão, aponta a impossibilidade de aplicação de índice superior a 19,75%, ressaltando que, caso fosse admitido o percentual de 42,27%, deveriam ser deduzidos os 22,97% já creditados por força de disposição legal. Quanto ao Plano Collor I, alega a inépcia do pedido por ausência de indicação precisa do percentual pretendido. Por fim, rechaça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em data anterior à vigência da referida norma, requerendo o total desprovimento do recurso. Após a distribuição deste apelo, determinei a suspensão do seu trâmite por longo período no escopo de aguardar o julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE’s 626.307/SP, 632.212/SP e 591.797/SP). Finalmente, em 03/03/2026, certificou-se que o Tema nº 285 da…
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