Processo 0019664-68.2025.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019664-68.2025.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0019664-68.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$7.426,00 Polo Ativo(s):   REGIS AUGUSTO REGILIO ROSSI Polo Passivo(s):   ROSANA DOS SANTOS VIDAL Vistos   1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc. I e II, do CPC. 3. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por REGIS AUGUSTO REGILIO ROSSI em face de ROSANA DOS SANTOS VIDAL, na qual a parte autora aponta ser credora da parte requerida de valores decorrentes da relação locatícia firmada entre os litigantes e que foram alvo de inadimplência pela parte ré. Considerando os fatos, fundamentos e provas lançadas aos autos, destaco que o pleito autoral prospera em parte. A requerida foi regularmente citada (ev. 16.1), contudo não compareceu à audiência conciliatória (evento 21.1), bem como não justificou a sua ausência. Assim, diante da validade da citação, intimação e a ausência de comparecimento da parte ré à audiência conciliatória, impõe-se a aplicação da regra constante no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte autora, acarretando, com isso, o julgamento antecipado da lide. Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário. Não obstante, além de a parte requerente ter instruído os autos com documentos aptos para a comprovação do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), conforme ev. 1.5 a 1.8 e 14.2 e 14.3, destaco que competia exclusivamente à parte reclamada anexar no processo provas que demonstrassem a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), porém, permaneceu inerte, eis que deixou de apresentar defesa e comprovar o pagamento das obrigações decorrentes do elo contratual estabelecido entre os litigantes. Assim, prospera em parte o pedido formalizado pela parte autora, razão pela qual impera a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres atrasados, no total de R$ 4.646,00 (quatro mil e seiscentos e quarenta e seis reais), conforme cálculo de ev. 1.8 e 72.2. Contudo, deixo de acolher integralmente o cálculo juntado no ev. 1.8, uma vez que neste há inclusão indevida de valores sem respaldo do efetivo gasto, o que ocorreu com os valores listados a título de mão de obra de limpeza e pintura. Diligenciado a respeito de tais valores (ev. 64.1), a parte autora informa que realizou ele mesmo os serviços…

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