Processo 0019666-07.2014.4.01.3500

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0019666-07.2014.4.01.3500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processos nºs: 0005431-35.2014.4.01.3500 0019666-07.2014.4.01.3500 0019014-87.2014.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exqte: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Excdo: INCORPORACAO GOYAZES LTDA. SENTENÇA (TIPO B) Trata-se da Execução Fiscal nº 0005431-35.2014.4.01.3500 (execução principal) e de execuções reunidas ao mencionado feito (autos de nºs 0019666-07.2014.4.01.3500 e 0019014-87.2014.4.01.3500), que têm em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A parte executada apresentou Exceções de Pré-Executividade nas quais requereu a extinção das execuções supramencionadas em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. A UNIÃO concordou com o pleito de extinção no tocante às Execuções Fiscais de nºs 0005431-35.2014.4.01.3500 e 0019666-07.2014.4.01.3500. No tocante à EF nº 0019014-87.2014.4.01.3500, sustentou a parte exequente a inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório pertinente. DECIDO. No presente caso, após a reunião, à Execução Fiscal nº 0005431-35.2014.4.01.3500 (execução principal), das execuções de nºs 0019666-07.2014.4.01.3500 e 0019014-87.2014.4.01.3500, a UNIÃO noticiou o parcelamento do débito exequendo. A própria UNIÃO, nos autos da execução principal, informou que o parcelamento supramencionado foi rescindido em 24/09/2019. Consoante é cediço, o parcelamento da dívida é causa interruptiva do prazo prescricional, pois caracteriza reconhecimento do débito pelo devedor (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN). Constituindo causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), o prazo prescricional não flui durante o prazo de parcelamento. Com a rescisão, reinicia-se a contagem do prazo prescricional (o qual fora interrompido pelo parcelamento da dívida). Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO CANCELADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A suspensão do processo foi deferida em 20/08/2008, por força de parcelamento formalizado em 26/06/2008. 2. Com a rescisão do parcelamento em 30/11/2011, após inadimplência da terceira parcela consecutiva (considerando-se a última arrecadação em 31/08/2011) novo prazo prescricional foi iniciado, consumando-se em 30/11/2016 (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). A sentença foi proferida em 24/01/2019. 3. A apelante não informou a ocorrência de outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição, além do retrocitado parcelamento. 4. "Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada e não apresentou qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional (art. 151 e 174, § único do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito tributário" (AC nº 00216725920144019199, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 27/06/2014, pág. 1113). 5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional decorrente do simples pedido de novo parcelamento realizado em 25/08/2014, vez que: "O indeferimento do pedido de parcelamento administrativo não interrompe a contagem do prazo prescricional" (AC 0026548-28.2012.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal LUCIANO…

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