Processo 0019666-29.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019666-29.2026.4.05.8300 AUTOR: HELLEN FERNANDA SOUSA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA I - RELATÓRIO HELLEN FERNANDA SOUSA DA COSTA propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, pretendendo a renegociação de dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES) (Contrato nº 13.0041.185.0009484-65), nos termos das Leis nºs 14.375/2022 e 14.719/2023, com aplicação dos descontos legais de 77% até 99. Requer ainda o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas e a consequente determinação o recálculo da dívida, com restituição ou compensação de valores pagos indevidamente. Afirma a demandante que obteve financiamento estudantil, por meio do FIES, para o graduação em Medicina, sendo que, com o tempo, as parcelas tornaram-se desproporcionais à sua capacidade financeira. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese possam os atos administrativos serem alvo de controle judicial, consoante remansoso entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, a Lei nº 10.259/2001, que veiculou a criação dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu algumas vedações relativamente à competência destes juizados além daquela atinente ao valor da causa. Com efeito, reza o art. 3º, § 1º, deste diploma legal: "Art. 3o. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares." (grifos acrescentados) No caso concreto, narra a demandante que buscou administrativamente uma solução. Contudo, teve a renegociação com os descontos da Lei nº 14.719/2023 negada por não se enquadrar no marco temporal de inadimplência (30/06/2023). Tampouco lhe foi ofertada a possibilidade de reparcelamento da dívida, prevista em outras normativas do FIES, as únicas alternativas apresentadas consistiam no pagamento à vista do valor em atraso ou na quitação integral do saldo devedor, mediante concessão de desconto de 12%.A parte autora requer então a renegociação da dívida. Portanto, a pretensão deduzida na inicial diz respeito à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça redução de saldo devedor do FIES, em razão do alegado direito à renegociação da dívida e da nulidade de cláusulas abusivas. Assim, o fato é que, embora não tenha havido pedido expresso de anulação de ato administrativo, a pretensão da parte autora…
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