Processo 0019669-90.2025.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019669-90.2025.8.16.0018 Processo: 0019669-90.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JOSE MARCOS AFONSO MARCOS DA SILVA AFONSO JUNIOR MARIA SUELI DA SILVA AFONSO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Foi realizada audiência de conciliação, não havendo composição entre as partes (seq. 26.1), ocasião em que a parte autora se reservou para manifestar em momento oportuno, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide A parte ré apresentou contestação (seq. 28.1) e a parte autora impugnação à contestação (seq. 31.1). No entanto, no dia 24/02/2026, nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 0000727-93.2026.8.16.9000, determinou-se “o sobrestamento de todos os processos (fase de conhecimento e fase recursal) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, exceto aqueles em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 50 da Resolução n. 466 /2024, relativamente à controvérsia entre as Turmas sobre os seguintes pontos:(a) à possibilidade de reconhecimento de eventos climáticos adversos como causa excludente de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica; b) à extensão e eficácia normativa da Resolução n. 1.000 /2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) quanto ao prazo para restabelecimento do serviço para fins de configuração ou não de dano moral in re ipsa, em caso delonga ou demora na reativação do fornecimento de energia elétrica”. Ressalva-se que a presente determinação de suspensão não afeta os casos que envolvam fumicultores e pedidos indenizatórios decorrentes de prejuízo material ao produto agrícola (fumo) em processo de produção, cura ou armazenamento”. Sendo assim: 1. DETERMINO O SOBRESTAMENTO da presente ação até decisão definitiva nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 0000727-93.2026.8.16.9000, com fulcro no artigo 50, da Resolução nº 466/2024. 2. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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