Processo 0019671-59.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019671-59.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0019671-59.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : SEDE MUSIC BAR LTDA ADVOGADO(A) : EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) AGRAVANTE : ANTONIO DOS SANTOS CORDEIRO NETO ADVOGADO(A) : EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) AGRAVADO : LVM NEGOCIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB TO003933) ADVOGADO(A) : DANIELLE BELCHIOR RODRIGUES (OAB TO08104B) ADVOGADO(A) : DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES (OAB TO001040) INTERESSADO : AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL ADVOGADO(A) : ELIAS PEREIRA DA SILVA INTERESSADO : WAGNER FRANCISCO DE JESUS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, indeferiu: (i) substituição de penhora em dinheiro, veículos e créditos por bens móveis e benfeitorias de casa noturna; (ii) realização de perícia para apurar suposto “aluguel” pelo uso de bens; (iii) cancelamento de penhora incidente sobre crédito em outros autos; (iv) cancelamento de averbação e de penhoras diversas; e (v) levantamento de constrições sobre bens de fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da penhora por bens de menor liquidez, à luz dos arts. 805, 835 e 847 do CPC; (ii) estabelecer se há excesso de penhora; (iii) determinar se é possível o cancelamento de penhora sobre verba de honorários sem constrição efetiva; (iv) verificar a legitimidade e a suficiência probatória para cancelamento de outras constrições, inclusive em bens de fiadores; e (v) aferir a possibilidade de perícia para apuração de alegado dever de compensar. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. A penhora em dinheiro possui prioridade legal (art. 835 do CPC) por conferir maior liquidez e efetividade à execução, não sendo o exequente obrigado a aceitar substituição por bens de difícil alienação. 4. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a substituição quando o meio indicado pelo executado não se revela mais eficaz e menos prejudicial ao credor, incumbindo ao devedor comprovar tal circunstância, o que não ocorreu. 5. Os bens oferecidos (mobiliário e benfeitorias de casa noturna) apresentam baixa liquidez, difícil avaliação e comercialização, além de controvérsia quanto à titularidade, especialmente diante de cláusula contratual que incorpora benfeitorias ao imóvel locado. 6. A recusa do exequente à substituição é legítima e não configura comportamento contraditório, pois a indicação prévia de tais bens ocorreu de forma subsidiária. 7. A alegação de excesso de penhora não se sustenta, pois fundada em avaliação unilateral e controvertida dos bens ofertados. 8. O pedido de cancelamento de penhora sobre supostos honorários advocatícios resta prejudicado por ausência de constrição efetiva, afastando o interesse processual. 9. Pedidos genéricos de cancelamento de averbação e penhoras carecem de instrução mínima, inexistindo prova dos atos constritivos ou de sua irregularidade. 10. A executada não possui legitimidade para…

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