Processo 0019672-32.2013.8.19.0002
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019672-32.2013.8.19.0002 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0019672-32.2013.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00711696 RECTE: AGUAS DE NITERÓI S/A ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ''GOLD STAR'' ADVOGADO: RENATO DA SILVA SOARES OAB/RJ-149327 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019672-32.2013.8.19.0002 Recorrentes: ÁGUAS DE NITERÓI S.A. Recorridos: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO "GOLD STAR" DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 691/735, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 629/639 e 680/689, assim ementados: "Apelação. Inexigibilidade de débito cumulada com repetição e obrigação de fazer. Fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário. Cobranças efetuadas relativa ao consumo de água. Tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias. Tarifa progressiva. Hidrômetro instalado. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Ação ajuizada pelo condomínio ao fundamento de que a concessionária lhe informou que a partir de outubro de 2012 passaria a utilizar novo critério de cobrança denominado "tarifa progressiva". Certo de que isso lhe causaria sobretaxa nos valores, e ainda acrescentando que em razão da nova maneira de cobrança o valor aumentou em cerca de 900%, requereu a antecipação de tutela para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço, devendo ser confirmada ao final a referida decisão, bem como que ela se abstivesse de efetuar cobrança pelos critérios de consumo estimado, sistema de multiplicação de consumo mínimo por economias e tarifa progressiva, requerendo ainda a condenação da ré a refaturar todas as cobranças em que for constatada a tarifa progressiva, consumo estimado e sistema de multiplicação de consumo mínimo por economias, além da repetição do indébito dos valores apurados em seu favor. Sentença (fls. 752/753), julgando parcialmente procedente o pedido, sendo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sentença correta. Inicialmente, cumpre destacar que no julgamento do REsp 1937887/RJ, foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a ProAfR determinando a Revisão do Tema 414/STJ, com a suspensão dos feitos em segundo grau de jurisdição. No entanto, o IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000 foi inadmitido pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, desafetando o tema, exatamente em razão da afetação nos REsp 1937887/RJ e 1937891/RJ, mas com determinação de sobrestamento apenas e tão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou na Corte Superior, que coincidissem com a matéria. Prosseguindo, cinge-se a controvérsia acerca da metodologia de faturamento do consumo de água executado pelo réu, que levaria em conta, para o cálculo do consumo mínimo, o número de unidades imobiliárias autônomas ou "economias". Assinale-se que a legalidade da aplicação da tabela de progressividade da tarifa de água já foi reconhecida. Cabe também destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1166561/RJ, fixou tese em recurso repetitivo firmada sob o tema nº 414, no julgamento do REsp 1166561/RJ, em…
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