Processo 0019673-46.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019673-46.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019673-46.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA CRISTINA COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLISTENES ALVES MAIA - RN18805 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PD PROCESSO Nº 0019673-46.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMAS 862/STJ E 315/TNU. PREVALÊNCIA DA REGRA VINCULANTE SOBRE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao auxílio-acidente por sequela de fratura no cotovelo, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na citação, em razão de o perito não ter precisado a data da consolidação da lesão (DIL na perícia). A recorrente pleiteia a retroação para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A lide originária versa sobre o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente formulado por MARIA CRISTINA COELHO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A causa de pedir reside na existência de sequelas permanentes decorrentes de um acidente de qualquer natureza ocorrido em 28/02/2019, que resultou em fratura no cotovelo direito da segurada, reduzindo sua capacidade laboral para o exercício da atividade de operadora de caixa. O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio da sentença de ID 23030407, julgou parcialmente procedente o pedido. Naquela oportunidade, o magistrado reconheceu o direito da autora ao benefício, amparando-se no laudo pericial judicial de ID 23030401, o qual confirmou a existência de limitação funcional de grau moderado no cotovelo direito. No entanto, no que tange ao termo inicial do benefício (DIB), a sentença fixou-o na data da citação, em 31/07/2025. A fundamentação da sentença baseou-se no fato de o perito judicial ter estabelecido a data de início da limitação (DIL) como sendo a data da realização da própria perícia, em 01/09/2025, justificando a medida pela suposta falta de prova anterior sobre o estado da segurada. Diante disso, o juízo de origem entendeu pela impossibilidade de retroação da DIB à data da cessação do auxílio-doença anterior, ocorrida em 11/08/2021, fixando o início do pagamento apenas a partir do ato citatório. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 23030411), voltando sua insurgência exclusivamente contra o termo inicial fixado. Sustenta a recorrente que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 12/08/2021, conforme prevê o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização, defendendo que a fixação da DIL na data da perícia não deve prevalecer sobre a regra legal de continuidade entre os benefícios. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 23030416), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. O recurso interposto pela parte autora preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal é restrita e específica: definir se o termo inicial do auxílio-acidente deve…

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