Processo 0019679-73.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019679-73.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0837788-36.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00242556 AGTE: MARCELO CORREA DE ALMEIDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: GRAO DE OURO COMERCIO E EXPORTACAO DE COMMODITIES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: JULIANA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA OAB/MG-136548 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019679-73.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARCELO CORREA DE ALMEIDA AGRAVADO: GRÃO DE OURO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE COMMODITIES AGRÍCOLAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ... DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS RAZÕES DO RECURSO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. No caso, foi interposto agravo interno contra despacho que determinou a intimação da parte para o recolhimento do preparo recursal. O recorrente argumenta ter ocorrido o indeferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça, tese que não se sustenta, haja vista a ausência de qualquer requerimento nesse sentido no ato de interposição do agravo de instrumento principal, somado ao fato de que a benesse já havia sido expressamente negada no juízo a quo. Assim, tendo em conta que despacho é provimento judicial irrecorrível, conforme art. 1.001 do CPC, por absoluta ausência de carga decisória, revela-se inadmissível a insurgência, configurando erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. D E C I S Ã O Agravo interno interposto em face de despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal referente ao agravo de instrumento interposto por devedor em uma ação executiva, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça lhe foi indeferido na origem, bem como não houve renovação do pedido em grau recursal ou efetivo pagamento do preparo. Alega o recorrente que o valor do preparo exigido perfaz a quantia de R$ 1.090,54, o que consumiria aproximadamente 73,4% de sua disponibilidade financeira mensal, tornando matematicamente impossível o custeio do processo sem o sacrifício de suas necessidades básicas, como alimentação e moradia. Sustenta a sua incapacidade econômica sob a justificativa de que, na qualidade de servidor militar do Corpo de Bombeiros, aufere renda líquida de apenas R$ 1.485,58, montante remanescente após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados averbados em sua folha de pagamento. Aduz que a análise da hipossuficiência deve considerar a disponibilidade financeira real e não o valor bruto dos vencimentos, frisando que a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, com fulcro no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual não foi afastada por provas em sentido contrário nos autos. Requer o exercício do juízo de retratação para tornar sem efeito…
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