Processo 0019679-93.2026.8.17.9000

TJPE • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019679-93.2026.8.17.9000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Gabinete Presidência Segundo Grau
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Presidência SUSPENSÃO DE LIMINAR NPU 0019679-93.2026.8.17.9000 REQUERENTE: Companhia Pernambucana de Saneamento — COMPESA REQUERIDO: Heráclito Falcão Freires Júnior RELATOR: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de pedido de suspensão intentado pela COMPESA com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos do cumprimento de sentença de NPU 0033219-04.2019.8.17.2810, que determinou o prosseguimento da fase executiva pelo rito comum do cumprimento de sentença. A decisão foi lançada nos seguintes termos: “Cuida-se de cumprimento de sentença em que, por decisão de ID 229759056, este Juízo reconheceu a preclusão temporal da impugnação, rejeitou a submissão da execução ao regime de precatórios/RPV, manteve a constrição via SISBAJUD e determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. Contra referida decisão, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0004626-72.2026.8.17.9000, distribuído à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que sobreveio decisão no recurso acima mencionado que lhe NEGOU PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por reputar não demonstrados, no caso concreto, os requisitos para a equiparação da COMPESA à Fazenda Pública, notadamente a comprovação de atuação em regime não concorrencial e a dependência de recursos públicos. Diante desse desate recursal, resta afastada, para os efeitos deste processo, a tese de submissão da execução ao regime de precatórios/RPV, subsistindo hígidos: (i) a preclusão temporal já reconhecida; (ii) a constrição patrimonial via SISBAJUD; e (iii) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto, dando cumprimento ao decidido nesses autos (ID 229759056) e no Agravo de Instrumento nº 0004626-72.2026.8.17.9000: 1. RECONHEÇO a manutenção integral da decisão de ID 229759056, restando prejudicada a tese de submissão da execução ao regime de precatórios/RPV; 2. DETERMINO o prosseguimento regular da execução pelo rito comum do cumprimento de sentença, mantendo-se hígidos o bloqueio via SISBAJUD já efetivado (R$ 22.090,48 — ID 240871521) e a incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC; 3. DETERMINO a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos autos, intimando-se a executada da constrição, nos termos já determinados na decisão de ID 229759056[ii]; 4. Não havendo notícia, nestes autos, de efeito suspensivo concedido a eventual Agravo Interno, a execução prossegue sem solução de continuidade; sobrevindo comunicação de tal recurso ou de decisão colegiada modificativa, tornem os autos conclusos para reapreciação; 5. Após ultrapassado prazo legal (da intimação da constrição – 05 dias), determino que a Diretoria Cível certifique eventual decurso de prazo de manifestação do réu quanto à constrição já realizada, cujo prazo e situação dos autos se encontra previsto no artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, que assim preleciona: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva…

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