Processo 0019686-28.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019686-28.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0019686-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ALESSANDRO AMARAL BRITO SBROGLIA FILHO ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) AGRAVADO : RITA DE CÁSSIA MOREIRA BORGES ADVOGADO(A) : RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940) ADVOGADO(A) : CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684) ADVOGADO(A) : MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155) AGRAVADO : VICTOR HUGO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940) ADVOGADO(A) : CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684) ADVOGADO(A) : MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  ALESSANDRO AMARAL BRITO SBROGLIA FILHO  contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO (Evento 107 dos autos originários nº 0002902-41.2024.8.27.2722), que rejeitou o pedido de extinção do processo formulado pelo ora agravante, considerando tempestivo o recolhimento das custas processuais efetuado pelos autores/agravados e determinando o prosseguimento do feito. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem laborou em equívoco. Argumenta que a gratuidade de justiça dos autores havia sido revogada no Evento 66, com determinação de recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega que o agravo de instrumento interposto pelos autores contra aquela decisão não foi recebido com efeito suspensivo, de modo que o prazo transcorreu  in albis, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja decretado o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. A liminar recursal foi inicialmente deferida pela então relatora (Evento 3). Os agravados apresentaram contraminuta (Evento 25), defendendo a validade do recolhimento das custas e a primazia do julgamento de mérito. Após redistribuição (Evento 28), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constata-se que presente Agravo de Instrumento é manifestamente incabível. O recurso volta-se contra a decisão de Evento 107, que rejeitou o pedido de extinção do feito formulado pelo réu e determinou o prosseguimento da demanda, considerando válido o recolhimento das custas processuais (cuja determinação originou-se no Evento 66). A matéria versada na decisão recorrida não se encontra no rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  art. 373, § 1º  ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento…

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