Processo 0019692-27.2003.8.10.0001
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0019692-27.2003.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: GRUPO EDUCACIONAL APROVACAO LTDA - ME SENTENÇA O Município de São Luís, qualificado nos autos, propôs a presente Execução Fiscal em face de Grupo Educacional Aprovação Ltda. — ME, também qualificado, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), formalizados pelas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a petição inicial, tendo o valor da causa originariamente fixado em R$ 18.968,02 (dezoito mil, novecentos e sessenta e oito reais e dois centavos). O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 19 de novembro de 2003. A citação da empresa executada foi efetivada por meio de carta postal em 22 de setembro de 2009. Na sequência, abriu-se vista dos autos à Fazenda Pública Municipal em 19 de outubro de 2009. Posteriormente, foi lavrado o termo de penhora de bens em 29 de abril de 2010, conforme documentado nos autos físicos virtualizados. Em 12 de abril de 2011, o exequente peticionou requerendo a designação de hasta pública dos bens penhorados, oportunidade na qual os autos foram conclusos para deliberação judicial. O processo permaneceu paralisado sem qualquer provimento jurisdicional ou impulso útil por longo período, vindo a ser proferido despacho apenas em 7 de fevereiro de 2019, intimando a Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse na realização da hasta pública. A intimação pessoal da Fazenda Pública ocorreu em 14 de fevereiro de 2019, vindo o credor a se manifestar em 19 de julho de 2019, ocasião em que requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico. O pedido de constrição eletrônica foi deferido em 15 de janeiro de 2021, restando reiterado pelo exequente em 18 de março de 2022. A tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD restou inteiramente frustrada, conforme certidão automática lavrada em 13 de janeiro de 2023. Em 24 de abril de 2023, o Município de São Luís requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para verificação administrativa do débito, o que foi deferido por este juízo em 26 de abril de 2023. Transcorrido o prazo, os autos foram remetidos ao arquivamento provisório em 21 de julho de 2023, nos termos da legislação de regência. Diante da ausência de novos atos constritivos eficazes, este juízo proferiu despacho em 11 de março de 2026, determinando a intimação do exequente para que se manifestasse especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, o Município de São Luís apresentou manifestação defendendo a higidez da pretensão executória. Argumentou que a demora no processamento do feito decorreu exclusivamente do mecanismo do Poder Judiciário, invocando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a tese de inércia ou desídia da Fazenda Pública, pleiteando o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes e a expedição de mandados de citação. Os autos vieram conclusos para julgamento. A prescrição intercorrente constitui instrumento de pacificação social e segurança jurídica, destinado a impedir a perpetuidade das cobranças judiciais e a eternização de litígios em que não se verifica a satisfação do direito de crédito por ausência de bens penhoráveis ou pela não localização do devedor. No âmbito da execução fiscal, a matéria é regida de forma especial…
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