Processo 0019692-77.2005.8.20.0001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019692-77.2005.8.20.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0019692-77.2005.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO JERÔNIMO DE OLIVEIRA, EMILIANO CAVALCANTE, FRANCISCO PINHEIRO DE QUEIROZ, GERALDO VIRGINIO DE SOUZA, JOSE SIQUEIRA DE MELO, SEVERINO MEDEIROS DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito ao recebimento das eventuais perdas monetárias na remuneração decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, mediante a utilização da URV, a serem apuradas nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, instaurou-se a fase de liquidação. Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação (ID 51555052). Em sede recursal, deu-se parcial provimento à apelação apenas para afastar a incidência da prescrição quinquenal em relação ao exequente Francisco Pinheiro de Queiroz, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução quanto aos valores a ele devidos (ID 108234359). Na sequência, o exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 166126256), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 166126257), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). A Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 171410299), alegando excesso de execução sob o fundamento de que a Lei Estadual n.º 6.790/1995 possui natureza reestruturante da carreira, circunstância que, a seu ver, delimitaria o período de incidência das diferenças decorrentes da conversão remuneratória em URV, instruindo-a com parecer técnico (ID 171410301). Na sequência, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 172858348). Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (COJUD), que elaborou e juntou os cálculos oficiais (ID 186805885). Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos da COJUD, a parte exequente anuiu expressamente aos valores apurados (ID 190291738), ao passo que a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada (ID 189015869). Este juízo determinou a retificação da planilha de cálculos elaborada pela COJUD (ID 190343412), providência que restou atendida (ID 190544479), sobrevindo nova manifestação das partes, que reiteraram seus posicionamentos anteriores (IDs 191643080 e 192369129). É o que importa relatar. Decido. Em relação à impugnação apresentada pelo executado, no que diz respeito à alegação de reestruturação de carreira, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN) estabelece que somente leis que alterem substancialmente o regime jurídico da carreira ou sua estrutura interna são aptas a limitar os efeitos da recomposição. Leis consistentes em mera norma geral de revisão remuneratória, sem promover alterações substanciais na estrutura da carreira envolvida, não se prestam a caracterizar a reestruturação funcional exigida pela jurisprudência do STF como marco interruptivo dos efeitos financeiros decorrentes da conversão monetária. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do TJRN, que distingue os reajustes remuneratórios gerais das efetivas reestruturações de carreira, exigidas como marco de interrupção segundo a tese firmada pelo STF, vejamos: EMENTA:…

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