Processo 0019693-75.2020.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019693-75.2020.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019693-75.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019693-75.2020.8.27.2706/TO APELANTE : DIONE LIMA PARRIÃO MENDONÇA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO ARAÚJO DAMASCENO (OAB TO006947) APELADO : EVANDRO OZORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN (OAB TO000529) ADVOGADO(A) : DEARLEY KUHN (OAB TO000530) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DIONE LIMA PARRIÃO MENDONÇA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo da ré. O acórdão ficou assim redigido ( evento 11 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E QUITAÇÃO POR ENTREGA DE BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que julgou procedente a ação monitória, reconhecendo a validade de cheque nominal no valor de R$ 150.000,00. A apelante alegou prática de agiotagem e quitação da dívida por meio da entrega de bens, pleiteando a anulação da sentença e a aplicação da inversão do ônus da prova. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de inversão do ônus da prova quanto à alegação de agiotagem; e (ii) examinar se houve comprovação de quitação da dívida mediante a entrega de bens, apta a afastar a exigibilidade do cheque. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.172-32/2001 autoriza a inversão do ônus da prova em casos de verossimilhança das alegações de agiotagem, o que não ocorreu, pois a apelante não apresentou qualquer elemento probatório que indicasse a prática de juros abusivos. A mera alegação desacompanhada de indícios mínimos não enseja a inversão probatória. 4. Não há nulidade processual, visto que a sentença apreciou de forma adequada a pretensão deduzida e aplicou corretamente o ônus probatório, inexistindo cerceamento de defesa. 5. No mérito, a apelante não comprovou a alegada quitação da dívida. A ausência de documentos que demonstrem a entrega dos bens ou o pagamento parcial impede o reconhecimento da extinção da obrigação. A prova oral isolada, prestada por parente, não afasta a presunção de legitimidade do título. 6. O emitente do cheque responde pelo pagamento, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.357/1985, ainda que tenha emitido o título para garantir dívida de terceiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO: A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da…

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