Processo 0019694-22.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0019694-22.2026.8.04.9001 Agravante (s): Hapvida Assistência Médica S. A. Agravado (a) (s): Ereslene Rezende Nunes Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Hapvida Assistência Médica S. A., em face de decisão de mov. 6.1 proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0154954-18.2026.8.04.1000, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que o Réu, no prazo de cinco dias, adote as providências necessárias para assegurar a efetiva realização do tratamento prescrito, sob pena de multa diária. Em suas Razões Recursais (mov. 1.1), o Recorrente sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem, argumentando que não há situação emergencial configurada no caso em questão, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos acostados pela parte autora. No que diz respeito ao fumus boni iuris, alega a ausência de cobertura obrigatória e a legítima exclusão legal e contratual. Neste contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a imediata suspensão da decisão de primeiro grau impugnada. É o breve relatório. DECIDO. Atenho-me, nesta ocasião, ao exame do pedido de liminar. De início, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento encontra respaldo no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que assim preconizam: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se pode verificar, o deferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos moldes requeridos, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, verifico que as razões apresentadas pela Agravante se revelam suficientes para suspender, de plano, a decisão de piso. À primeira vista, nota-se, dos documentos juntados aos autos, que não foi demonstrada a ocorrência de negativa formal por parte do plano de saúde ou de submissão do laudo médico à apreciação da Operadora. Neste ponto, destaca-se que a ausência de negativa formal da operadora de plano de saúde não afasta o interesse de agir da Autora, uma vez que a propositura da ação e o acesso ao Poder Judiciário não estão condicionados ao exaurimento da via administrativa. Todavia, no atual momento processual, a falta de comprovação de recusa administrativa fragiliza…
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