Processo 0019694-86.2024.8.17.3130
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019694-86.2024.8.17.3130 AUTOR(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO RÉU: JULIO CESAR ALMEIDA LIMA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sicredi Expansão — Cooperativa de Crédito, em face da sentença de Id. 215116212, prolatada em 27 de novembro de 2025, pela qual se julgou improcedente a ação monitória e procedentes os embargos monitórios opostos por Julio Cesar Almeida Ferreira, com resolução do mérito, declarando-se a inexistência do débito objeto do feito, reconhecendo-se a quitação integral do contrato C331301616, e condenando-se a embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em sua peça recursal, a embargante aponta dois vícios: (i) erro material consistente na divergência de sobrenomes do réu — designado como "Lima" no cabeçalho e na autuação do sistema PJe, mas referido como "Ferreira" no corpo e no dispositivo da sentença — e (ii) omissão e obscuridade quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis à condenação por danos morais, sustentando que a mera remissão aos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, não individualiza o índice de correção, gerando insegurança e potencial conflito com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a Taxa Selic. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id. 234092068), pugnando pela rejeição dos embargos no que tange à alegação de mero inconformismo com o mérito da decisão e pelo reconhecimento, de ofício, do erro material no nome do réu, com pedido de aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins de conhecimento, basta a alegação, ainda que imprecisa quanto à classificação do vício, de uma das hipóteses legais, conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição." Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 11ª ed., 2013, p. 199. No mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves anota que os embargos não deixam de ser conhecidos ainda que o embargante designe imprecisamente o vício — chamando de contradição o que seria melhor designado obscuridade, ou qualificando como omissão algo que constitua erro material —, pois nem sempre é fácil estabelecer os limites entre elas. Na hipótese dos autos, a embargante alega, de forma expressa, a existência de erro material (divergência no nome do réu) e de omissão/obscuridade (ausência de especificação dos índices de atualização). Preenchido, portanto, o requisito mínimo para o conhecimento do recurso. CONHEÇO dos Embargos de Declaração. 1 — Do Erro Material no Nome do Réu/Embargado A embargante aponta divergência na qualificação do réu: no cabeçalho da sentença e na autuação…
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