Processo 0019698-02.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0019698-02.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: João Wanderley de Medeiros Junior AGRAVADO: IBFC - Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO WANDERLEY DE MEDEIROS JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0034895-42.2026.8.17.2001, indeferiu o pedido liminar destinado à reavaliação do critério "Estrutura" de sua prova discursiva no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sustenta o agravante, em síntese, que a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao utilizar os mesmos fundamentos para justificar descontos nos critérios "Conteúdo" e "Estrutura", configurando bis in idem, bem como ao adotar parâmetro avaliativo não previsto no edital, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata reavaliação da prova discursiva, antes da homologação do resultado final do certame. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em sede recursal, especialmente antes da oitiva da parte agravada e da análise aprofundada pelo órgão colegiado, constitui medida de caráter excepcional. Seu deferimento pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). No caso dos autos, embora relevantes as alegações deduzidas pelo agravante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do primeiro requisito indispensável à concessão da tutela recursal, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança por entender que a pretensão deduzida demanda a revisão dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora na correção da prova discursiva, providência que, em princípio, extrapola os limites do controle jurisdicional sobre os atos administrativos praticados em concursos públicos. Em exame preliminar dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o agravante sustenta a ocorrência de ilegalidade na avaliação do critério "Estrutura", ao argumento de que a banca examinadora teria incorrido em bis in idem e utilizado parâmetro de correção não previsto no edital. Todavia, a análise dessas alegações demanda incursão sobre os critérios adotados na correção da prova discursiva, bem como sobre a fundamentação técnica apresentada pela comissão examinadora para a manutenção da nota atribuída ao candidato. Conforme consignado na decisão recorrida, o controle jurisdicional, em matéria de concurso público, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das normas editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção, notas atribuídas ou juízos técnicos, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro, o que, ao menos neste…
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