Processo 0019698-69.2010.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0019698-69.2010.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
15/12/2021
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019698-69.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DMB CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANCIO LIRIO BARRETO NETO - BA19674-A DESTINATÁRIO(S): DMB CONFECCOES LTDA - ME AMANCIO LIRIO BARRETO NETO - (OAB: BA19674-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947541) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019698-69.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019698-69.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DMB CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANCIO LIRIO BARRETO NETO - BA19674-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019698-69.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por DMB Confecções Ltda., concedeu a segurança para determinar a reinclusão da CDA nº 55708199-8 no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 e a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), caso os débitos sub judice fossem os únicos óbices ao fornecimento do documento. A sentença reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva do Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador, mantendo apenas o Delegado da Receita Federal no polo passivo. Consignou custas ex lege e deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Id. 37491059, pág. 186/190. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o débito inscrito sob a CDA nº 55708199-8 não foi incluído no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, pois a impetrante teria optado pelo parcelamento apenas em relação a débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, não alcançando aqueles inscritos em Dívida Ativa da União. Argumenta que a execução fiscal correspondente encontra-se suspensa com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, por ausência de bens penhoráveis, inexistindo penhora válida ou garantia suficiente. Defende, assim, que não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que impediria a expedição da CPD-EN, requerendo a reforma da sentença e a denegação da segurança, Id. 37491059, pág. 209/211. Em sede de contrarrazões, a impetrante sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que o débito em questão foi objeto de parcelamento anterior (PAES – Lei nº 10.684/2003) e que houve desistência dos parcelamentos pretéritos para adesão ao novo programa instituído pela Lei nº 11.941/2009, regularmente deferido pela autoridade administrativa, com pagamento das parcelas até o momento. Aduz que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, seja pelo parcelamento, seja pela garantia em execução fiscal, enquadrando-se a hipótese nos arts. 151 e 206 do CTN. Requer o não provimento da apelação, Id. 37491059, pág. 231/233. O Ministério Público…

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