Processo 0019700-29.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Wilson Thiago Correia inconformado com decisão interlocutória proferida por este Juízo - nos autos do processo 0019700-29.2026.8.04.9001 (agravo de instrumento) interposto por Geraldo Sarmento Gadelha e Maria das Graças Sarmento Gadelha - deferindo do pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, notadamente no que se refere (i) ao reconhecimento da fraude à execução; (ii) à eficácia das penalidades impostas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé; (iii) à conversão em penhora dos valores bloqueados; e (iv) às medidas constritivas determinadas sobre os bens e quotas societárias dos agravantes, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento ou ulterior deliberação desta Relatoria. Sustenta o requerente existência de confusão conceitual entre o instituto da desconsideração de personalidade jurídica e da responsabilidade solidária existente na norma-regra do artigo 1052 do Código Civil, ausência de defesa dos agravantes (após regularmente citados) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilidade de decretação de fraude a execução independente da provisoriedade da execução, risco concreto da suspensão das penhoras das quotas societárias, imóveis e veículo e proporcionalidade das multas. Ao final pugna pelo exercício de juízo de retratação total ou parcial. No primordial é o breve relatório. Passo a externar convencimento. Após análise dos argumentos em juízo de reexame percebo que a suspensão integral das medidas constritivas revela potencial de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade prática do provimento final, sobretudo diante da natureza assecuratória da penhora e da indisponibilidade de bens. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de constituir a penhora ato de natureza eminentemente conservativa, destinado a assegurar a utilidade da execução e a resguardar a futura satisfação do crédito, não se confundindo com os atos de expropriação. A sua efetivação não implica, por si só, privação definitiva da propriedade, tampouco satisfação imediata do crédito exequendo, razão pela qual sua manutenção, em regra, não acarreta prejuízo irreversível ao executado. Do mesmo modo, as medidas de indisponibilidade patrimonial possuem caráter assecuratório, buscando impedir a dilapidação do patrimônio enquanto pendente definição judicial da controvérsia, prestigiando as normas-princípios da efetividade da jurisdição e da execução, sem importar em transferência da titularidade dos bens ou em antecipação dos efeitos da execução. Na hipótese em estudo observa-se que a revogação das constrições anteriormente determinadas enseja risco concreto de comprometimento da eficácia do provimento jurisdicional final, sobretudo diante da possibilidade de desaparecimento, circunstância a tornar inócua eventual manutenção da decisão agravada ao final do julgamento do recurso. Por outro lado, a preservação da penhora e da indisponibilidade não impede o pleno exercício do contraditório pelos agravantes, tampouco impõe prejuízo irreversível, porquanto os bens permanecem apenas vinculados ao resultado do processo, sem que haja autorização para prática de atos expropriatórios enquanto pendente o exame definitivo do recurso. Assim, em observância às normas-princípios da menor onerosidade da execução, da efetividade da tutela jurisdicional e da proporcionalidade,…
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