Processo 0019700-47.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019700-47.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019700-47.2025.4.05.8200 RECORRENTE: D. L. F. D. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA ALVES DO NASCIMENTO - PB23417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DISTÚRBIO DE CONDUTA RESTRITO AO CONTEXTO FAMILIAR (CID 10: F91.0). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019700-47.2025.4.05.8200 RECORRENTE: D. L. F. D. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA ALVES DO NASCIMENTO - PB23417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019700-47.2025.4.05.8200 RECORRENTE: D. L. F. D. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA ALVES DO NASCIMENTO - PB23417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial à menor impúbere, de 13 anos de idade, residente em João Pessoa/PB. No recurso, aponta-se que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado. Data do requerimento administrativo (DER): 14/11/2024, sendo indeferido por motivo de não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC. Extrai-se da sentença: "No presente caso, a parte autora tem 13 anos de idade, situação em que a avaliação da incapacidade deve se prender à existência da deficiência e ao impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008). Nesse contexto, o laudo da perícia judicial informou que o demandante é portador de Distúrbio de conduta restrito ao contexto familiar CID 10: F91.0. A conclusão do perito judicial foi de que o autor não sofre limitação importante de desempenho ou restrição de sua participação social. O perito referiu, também, que o demandante não demanda cuidados especiais de seus responsáveis ao ponto de restringir a disponibilidade destes para exercer atividade laboral. Nesse contexto, importante observar que no caso de menores de 16 anos, além da deficiência, é necessário que o menor exija atenção integral ou significativamente maior do que a atenção exigida por uma criança saudável da mesma idade, situação que prejudica a disponibilidade de trabalho de pelo menos um de seus responsáveis para lhe destinar cuidados especiais. No presente caso, sequer restou evidenciado que o autor exige maior atenção de seus responsáveis do que uma criança saudável da mesma idade. E, no caso das crianças, esse requisito é essencial para a concessão do benefício assistencial, posto que menores de 16 anos não podem exercer atividade remunerada…

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