Processo 0019700-93.2023.8.16.0014

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0019700-93.2023.8.16.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019700-93.2023.8.16.0014   DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 18 (dezoito) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente.   Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto

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