Processo 0019702-10.2023.8.17.2480

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0019702-10.2023.8.17.2480
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0019702-10.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): P N SILVA VIAGENS E TURISMO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID244454627, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 01 –Considerando a Lei de Custas do TJPE (Lei nº 17.116/2020). Considerando o Provimento nº 002/2022-CM/2022. Considerando, ainda, que a diligência requerida pela parte autora está listada dentre o rol dos atos descritos como aqueles que incidem taxas/despesas processuais. Considerando, ainda, que ao consultar o SICAJUD não restou comprovado o recolhimento da taxa/custas devida, determino: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), manifeste interesse na realização da diligência requerida juntando comprovante do recolhimento da taxa/custas devida. b) Decorrido o prazo sem a manifestação da parte autora, intime-se a parte autora, novamente, desta feita pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, por intermédio de seu advogado, se tem interesse no prosseguimento desta demanda requerendo o que entender de direito, com vistas ao andamento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse, suspensão do feito por falta de bens penhoráveis, extinção da execução sem satisfação do crédito em virtude de falta de interesse do exequente ou arquivamento do feito, a depender da espécie (se processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução por título extrajudicial). Expedientes necessários. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito (...)" CARUARU, 24 de julho de 2026. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior

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