Processo 0019702-39.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0019702-39.2026.8.17.9000 PACIENTE: ERICK FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 02ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE RECIFE-PE INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0019702-39.2026.8.17.9000 Autoridade coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE Impetrantes: Gilvanildo Soares da Cunha Ana Caroline Melo Villanueva Paciente: Erick Francisco da Silva Procurador de Justiça: Dr. Aguinaldo Fenelon de Barros Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Os advogados Gilvanildo Soares da Cunha, OAB/PE nº 55.418, e Ana Caroline Melo Villanueva, OAB/PE nº 55.266, ingressaram com habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Erick Francisco da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, nos autos da ação penal nº 0075529-17.2025.8.17.2001. Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso desde 11/03/2026 em razão de prisão preventiva decretada nos autos da ação penal originária, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Argumentam os impetrantes que haveria excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente estaria segregado há mais de três meses sem designação de audiência de instrução e julgamento. Alegam, também, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que os fatos teriam ocorrido em 26/06/2025, ao passo que a custódia somente foi decretada em 11/03/2026, cerca de nove meses depois, sem indicação de fato novo. Acrescentam os impetrantes que os indícios de autoria seriam frágeis, pois a imputação estaria fundada apenas nas declarações da vítima e de familiares, sem prova objetiva de ameaça, identificação dos executores dos disparos, interceptações, mensagens, gravações ou outro elemento material que vinculasse o paciente ao crime. Aduzem, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, vez que teria se limitado a afirmar a permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustentam, por fim, que processos em curso não poderiam justificar, por si sós, a prisão preventiva, bem como que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante destes fatos, postulam, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requerem a confirmação da liminar. Juntaram documentos. Na análise da liminar, o pedido foi indeferido, tendo sido a autoridade coatora oficiada para prestar as informações necessárias ao deslinde da causa, conforme decisão interlocutória de Id. 63122080. As informações do Juízo de primeiro grau noticiam que: (i) os fatos teriam ocorrido em 26/06/2025, quando o paciente, na condição de mandante e em razão de desentendimento relacionado à saída da vítima da vida criminosa, teria determinado que dois indivíduos não identificados efetuassem disparos de arma de fogo contra JADER DA SILVA PIMENTEL; (ii) foi-lhe imputada a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I…
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