Processo 0019702-68.2024.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0019702-68.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Direitos Valor da Causa: R$1.606.278,96 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE representado(a) por Alexandre Barreira Leitão Executado(s): Vasco da Gama Sociedade Anônima de Futebol DECISÃO 1 – Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CLUB ATHLETICO PARANAENSE contra VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. A parte executada informou a prorrogação do stay period por mais 90 dias desde 22/07/2025, em razão do processamento da recuperação judicial nos autos n. 0943414-78.2024.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, pelo que a presente execução deveria ser suspensa. Ainda, alegou que a incidência da multa se restringe ao valor do débito principal inadimplido, não devendo integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (mov. 104). A parte exequente alegou que já houve a homologação de plano de recuperação judicial do executado, restando prejudicada eventual suspensão. Ainda, sustentou a correta inclusão da multa contratual na base de cálculo dos honorários, já que a multa passa a se constituir parte efetiva do crédito exequendo. Requereu o prosseguimento da execução (mov. 133). É a síntese. Decido. 2 – Inicialmente, ante informação de homologação do plano de recuperação judicial, encerra-se o período de suspensão previsto na Lei n. 11.101/2005, restando prejudicado o pedido de suspensão da presente execução fundado exclusivamente na prorrogação do stay period. 3 – Em prosseguimento, pleiteado o parcelamento legal da dívida pela parte executada, nos termos do art. 916 do CPC (mov. 43), a parte exequente impugnou os valores depositados, sustentando: (i) a necessidade de atualização do débito até a data do efetivo depósito; (ii) a inclusão da multa contratual na base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) a insuficiência do depósito inicial, ao argumento de que apenas o principal poderia ser parcelado, devendo custas e honorários serem pagos integralmente (mov. 45). A insurgência merece acolhimento apenas em parte. Assiste razão à exequente quanto à necessidade de atualização do débito até a data do efetivo depósito. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil pressupõe o recolhimento de 30% do montante efetivamente devido na data em que realizado o depósito, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária devem incidir até o efetivo pagamento da entrada. Também merece acolhimento a alegação de que a multa contratual integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso porque, uma vez implementada a condição contratualmente prevista para sua incidência — o inadimplemento —, a multa incorpora-se ao crédito exequendo, passando a compor o valor da execução. Consequentemente, os honorários fixados sobre o débito executado devem incidir sobre o montante integral do crédito, nele compreendida a multa contratual. Por outro lado, não prospera a alegação de que o depósito inicial deveria corresponder a 30% apenas do débito…
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