Processo 0019703-41.2015.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019703-41.2015.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0019703-41.2015.8.17.0001 APELANTE: WALDIR MORENO DA SILVA, VERA LUCIA PEREIRA NEVES, VILIBALDO MELGUIADES DA SILVA FILHO, VALDEON COSTA DOS SANTOS, IVANILDO GENUINO AMANCIO APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0019703-41.2015.8.17.0001 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: WALDIR MORENO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão proferido por este Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno. Eis o teor do acórdão recorrido (id. 54821970): Ementa. Direito constitucional e administrativo. Agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. Servidor Público. Policiais Civis. Aumento de jornada sem contraprestação remuneratória. Violação à irredutibilidade de vencimentos. Tema 514/STF. Insurgências reiteradas manifestamente improcedenes. Multa. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. O acórdão impugnado, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, condenou o ente estadual ao pagamento de horas extras a policiais civis em razão da ampliação da jornada semanal de 30 para 40 horas, sem aumento proporcional de remuneração, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 19 da LCE nº 155/2010. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 514/STF, especialmente quanto à exigência de contraprestação remuneratória proporcional em caso de aumento da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se as alegações de distinção jurídica e de afronta a dispositivos constitucionais diversos são aptas a justificar o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 514 do STF é aplicável ao caso concreto, pois a ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis de 30 para 40 horas semanais, sem o correspondente aumento de remuneração, configura violação à regra da irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal. 4. A argumentação do agravante quanto à inadequação da compensação por meio de “horas extras” não descaracteriza a incidência do precedente vinculante, pois o ponto central da decisão do STF refere-se à obrigatoriedade de contraprestação proporcional e não à forma de pagamento adotada. 5. As alegadas violações a diversos dispositivos constitucionais (arts. 5º, caput e XXXVI; 7º, XVI; 37, XV; 39, § 3º; e 61, II, “a”) não configuram afronta direta e frontal à Constituição e tampouco introduzem questão constitucional autônoma que autorize o processamento do recurso extraordinário. 6. A ausência de elemento fático ou jurídico que afaste a similitude com a hipótese decidida no Tema 514 afasta a possibilidade de distinguishing e reforça a aplicação do precedente obrigatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ampliação da jornada de trabalho de servidor público sem correspondente aumento remuneratório viola a regra constitucional da irredutibilidade…

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