Processo 0019704-09.2006.4.01.3400

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0019704-09.2006.4.01.3400
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0019704-09.2006.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 1 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO - DF35943 EXECUTADO: SUELY DAS GRACAS SANTOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO FERREIRA DE SOUZA - GO30639 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 1 REGIAO em desfavor de SUELY DAS GRACAS SANTOS - ME, com vistas ao recebimento do valor correspondente a anuidade(s) não adimplida(s), referente(s) a período anterior ao ano de 2012. Instado a se manifestar sobre a aplicação, in casu, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 540 (RG-RE 704.292/PR), o conselho exequente não se pronunciou sobre o assunto. É o relatório. Ao apreciar o Tema 540 da repercussão geral, referente à natureza jurídica das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional, bem como à possibilidade de fixação do valor da anuidade por meio de resolução interna, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, à luz dos artigos 5º, II, 146, III, 149, 150, I e III, 196 e 197, da Constituição Federal, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 704.292, da relatoria do ilustre Ministro Dias Toffoli, assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em…

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