Processo 0019706-21.2013.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019706-21.2013.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
32

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0019706-21.2013.8.14.0301 APELANTE: MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: JEFFERSON BRASIL REBELO, HELIO ARAUJO PRATA, JULIANA BENJAMIN DE SOUZA PEREIRA, JACQUELINE BARROS DA SILVA XAVIER, RICARDO ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, FERNANDO AUGUSTO MARTINS DAS NEVES, JOACY DE SOUSA FERNANDES, LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO, FABIO DA CUNHA FURTADO, ELDA MARIA ALVES SOLHEIRO, AUGUSTO FONSECA SEMBLANO, ASSOCIAÇAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA, EDUARDO LIMA DANTAS, GUILHERME JOSE DA SILVA GARCIA JUNIOR, JOAO ROBERTO BARROS DA SILVA, IZIDRO DA FONSECA SEMBLANO, JULIO MARTINS PINA, CARLOS EURICO RAMOS GUIMARAES, SERGIO LUIZ DA SILVA SOUZA, FABIANNI DA CUNHA FURTADO REBELO, ANTONIO CAMPOS DO ESPIRITO SANTO, SILVIA MARA CORREA DE OLIVEIRA, VANESSA FRANCA MOURA FURTADO, NELSON DEJAIR REGHINE, CARLOS AUGUSTO GALVÃO PEREIRA, MICHELLA DE PAULA TAVARES GOMES, FRANCINEY GOES CARDOSO, PAULO DE CASTRO BRITO, NEYLA MARIA DA SILVA GAMA, LYSANDRA CRISTINA CARDOSO MOTTA, DORA CRISTINA BARROS COSTA, SAVIO ROMULO DO LAGO VIEIRA, MARIZETE DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, EVANDRO GONCALVES DOS REIS, ELIZABETH NUNES PINTO DOS REIS, CARLOS ALBERTO PEREIRA PINTO, JEANCARLO ANTUNES AZEVEDO, MUNICÍPIO DE BELÉM, MARIA DE NAZARE COUTINHO FERNANDES, REGINA ABRAHÃO SOUZA, KAREN CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, MONICA CRISTINE GESTER PRATA, ERNESTO DANTAS JUNIOR, JOSE ELIAS FERNANDES DA SILVA JUNIOR, PAULO PIRAGIBE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação em ação popular para cassar sentença de extinção prematura e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se os agravos internos atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que determinou o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando razões de fato e de direito aptas à sua reforma. Os agravantes limitam-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, consistente na necessidade de dilação probatória e inadequação da extinção prematura do feito. A mera repetição de argumentos já analisados não supre o requisito de regularidade formal do recurso, configurando deficiência de fundamentação. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e pátrios reconhece que a inobservância da dialeticidade recursal conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentamento da razão de decidir, configura ausência de…

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