Processo 0019706-68.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 0019706-68.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: RAFAEL VINICIUS SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANA RITA DA SILVA PONTES - AP6432, EDUARDO NERY MACHADO - AP6501, PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL VINICIUS SILVA DOS SANTOS em face do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (ID. 6707137). Em suas razões recursais (ID. 6835813), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao afastamento da tese de que teria atuado como mera “mula do tráfico”, afirmando que o acórdão não enfrentou adequadamente a alegação de inexistência de dolo próprio do traficante. Aduz, ainda, omissão e contradição no tocante ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, especialmente diante da referência a ações penais em curso e a processo no qual teria sido absolvido. Argumenta, também, que o acórdão deixou de apreciar a incidência da detração penal prevista no art. 42 do Código Penal e no art. 387, §2º, do CPP, bem como não enfrentou adequadamente o pedido de restituição do veículo apreendido, inclusive sob a perspectiva do direito de terceiro alegadamente proprietário do bem. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. A douta Procuradoria de justiça, em manifestação (ID. 7156712), refutou os argumentos trazidos no recurso, pugnando pela rejeição dos embargos, diante da ausência de vícios. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Sem delongas, adianto que a pretensão não merece acolhida, pois se desprende que o voto condutor do referido acórdão examinou todos os argumentos trazidos no recurso de apelação, refutando-os de maneira satisfatória. No tocante ao manejo dos embargos de declaração, o art. 619, do Código de Processo Penal, prescreve que: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Através do citado dispositivo verifica-se que a lei restringe o manejo dos embargos para situações em que o acórdão venha a ser proferido com ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2.° Volume, Ed. Saraiva, p. 260, conceitua obscuridade, dúvida e contradição. “A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando…
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