Processo 0019707-81.2016.8.16.0030

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019707-81.2016.8.16.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0019707-81.2016.8.16.0030 Processo:   0019707-81.2016.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$2.229,86 Exequente(s):   MVM IND E COM DE REVESTIMENTOS sinteticos LTDA Executado(s):   FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME   Ementa: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente em execução de honorários advocatícios. Inércia da parte exequente. Suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente. Contagem do prazo prescricional. Suspensão processual. Suspensão dos prazos processuais na pandemia. Distinção entre prazos processuais e prescricionais. Competência legislativa da União sobre direito material. Aplicação da Lei 14.010/2020. Prazo prescricional quinquenal para honorários advocatícios. Manifestação extemporânea da parte exequente. Extinção da execução por prescrição intercorrente. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença promovido por empresa contra outra para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, após trânsito em julgado de sentença que julgou improcedente pedido de sustação de protesto e condenou a parte executada ao pagamento das custas e honorários, com posterior suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e inércia da parte exequente em impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inércia da parte exequente em promover atos efetivos para a satisfação do crédito após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, bem como analisar os pedidos da parte exequente relativos à constrição patrimonial e à exclusividade das comunicações processuais. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente ocorreu pelo transcurso do prazo legal de 5 anos após 1 ano de suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis e à inércia da parte exequente. 4. A suspensão dos prazos processuais decorrente do Decreto Judiciário estadual durante a pandemia não afasta a prescrição intercorrente, pois não pode suspender prazos prescricionais de direito material, competência exclusiva da União. 5. A Lei federal 14.010/2020 suspendeu prazos prescricionais apenas entre junho e outubro de 2020, período que coincidiu com a suspensão processual já decretada, não alterando o termo final da prescrição intercorrente. 6. A manifestação da parte exequente em 2026 ocorreu após o prazo prescricional já consumado, não podendo interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 7. Com a prescrição intercorrente, extingue-se a pretensão executória, tornando prejudicado o pedido de pesquisa de bens e demais atos de constrição patrimonial. 8. Foi deferido o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado indicado, conforme previsão legal. IV. Dispositivo e tese 9. Prescrição intercorrente reconhecida e fase de cumprimento de sentença extinta com resolução do mérito. Pedido de exclusividade nas intimações deferido para que futuras comunicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado…

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