Processo 0019711-17.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019711-17.2024.8.17.2001 RECORRENTES: MATEUS FELIPE RUBINO DA SILVA e EDUARDA FLORENCIO SANTOS. RECORRIDOS(AS): ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID58064629) em face do acórdão de ID54687493, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de nomeação em concurso público para o cargo de Professor de Química da Educação Básica do Estado de Pernambuco. 2. Os apelantes foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital e alegaram direito subjetivo à nomeação em razão da existência de contratações temporárias e desvios de função. 3. A sentença reconheceu a ausência de comprovação de preterição arbitrária e manteve o entendimento de inexistência de direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de professores durante a validade do concurso configura preterição arbitrária capaz de transformar a expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Conforme o Tema 784 do STF, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas surge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento da Administração que demonstre necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo. 6. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição, sendo necessário demonstrar que se trata de necessidade permanente e não de situação excepcional, conforme os parâmetros do Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG). 7. No caso, os apelantes não comprovaram a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar suas classificações nem a irregularidade das contratações temporárias. 8. Prevalece o entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal de que a mera contratação temporária não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram parcialmente acolhidos conforme ID57541675, apenas para corrigir erro material quanto ao cargo público concorrido pelos autores, ora recorrentes. Nas razões do seu recurso especial (ID58064629) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 1.022, art. 489, §1º, e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que tratam, respectivamente, dos vícios declaratórios, do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais e do ônus probatório. Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Contrarrazões no recurso especial no ID58520018. É o relatório. Decido. 1)…
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