Processo 0019711-17.2026.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0019711-17.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA I- RELATÓRIO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. protocolou a presente demanda em desfavor de MYCHELLE BORGES LEAL . No evento 4, PET1 , a parte autora apresentou pedido de cancelamento da distribuição do presente feito. É o breve relato. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Interpreto o pedido do evento 4, PET1 , como desistência. Embora a parte autora tenha formulado pedido de cancelamento da ação, a providência processualmente adequada, em se tratando de demanda já regularmente distribuída, é a extinção do processo sem resolução do mérito , por desistência do feito, a ser formalizada por sentença. Isso porque, uma vez ajuizada a ação, não se opera simples cancelamento administrativo dos autos, mas sim a cessação da relação processual por pronunciamento judicial, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, observadas as exigências legais aplicáveis à desistência. Destaca-se que a parte autora pode desistir da ação sem necessidade de anuência do réu, desde que ainda não tenha ocorrido a citação válida, conforme prevê o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência. No caso dos autos a parte requerida não foi citada. O art. 90 do CPC dispõe que, ao desistir do processo, a parte requerente deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a desistência for requerida antes da citação, a regra do art. 90 do CPC deve ser relativizada, equiparando-se a situação ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais ) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais,…
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