Processo 0019712-76.2025.4.05.8001

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019712-76.2025.4.05.8001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019712-76.2025.4.05.8001 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PEDRO ALBERTO DE ARAUJO TOLEDO ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO BEZERRA VITORIO - AL6876 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. MULTA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. POSSE ANTERIOR À EXECUÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO POR OMISSÃO REGISTRAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em Embargos de Terceiro Cível (Processo nº 0019712-76.2025.4.05.8001), julgou procedentes os embargos opostos por Pedro Alberto de Araujo Toledo, determinando a desconstituição da penhora que recaía sobre o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo (matrícula nº 919, localizada em Palmeira dos Índios/AL), o cancelamento definitivo da hasta pública e de quaisquer outras medidas constritivas sobre o referido bem. Condenação do embargante/apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) as informações constantes dos autos da execução de origem refletem contradição acerca da efetiva alienação do bem, porquanto, em 19/09/2013, o executado Carlos Manoel de Araujo Toledo e sua esposa outorgaram procuração, lavrada em cartório com firmas reconhecidas, a Pedro Henrique Tenório de Araújo Toledo -- sobrinho do devedor e filho do embargante -- para fins de venda de parte do imóvel (matrícula 919, R-6, com 83,33 tarefas), tendo o próprio executado declarado nos autos da execução principal ter vendido o imóvel por procuração ao sobrinho em 2013, circunstância que colide com a alegação do embargante de que a aquisição teria se dado diretamente por ele, por meio de contrato particular de compra e venda datado de 07/01/2014, desprovido de reconhecimento de firma, sendo crível que a alienação tenha sido forjada no âmbito familiar com o propósito de esvaziar o patrimônio do devedor antes que seus débitos lhe fossem exigidos judicialmente; 2) o negócio jurídico alegado não encontra respaldo probatório suficiente, pois o contrato de 2014 não possui firmas reconhecidas em cartório, não há qualquer prova documental dos pagamentos realizados para a aquisição da cota-parte do imóvel, e os demais documentos apresentados para comprovar a posse foram produzidos unilateralmente após o ajuizamento da execução, carecendo de valor jurídico-probatório; 3) a ausência de escritura pública e de registro do negócio jurídico evidencia o descumprimento dos requisitos legais impostos pelos arts. 104, 108 e 1.245 do Código Civil, sendo insuficiente a juntada de instrumento particular desacompanhado da escritura pública exigida para imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, exigência que, segundo jurisprudência do próprio STJ, não é afastada pela Súmula 84 daquela Corte; 4) o…

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