Processo 0019713-28.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, determina que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que demonstrados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. odavia, em análise própria desta fase inaugural do recurso, pautada em juízo de cognição sumária e não exauriente, não vislumbro elementos suficientemente robustos capazes de autorizar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Com efeito, os documentos que instruem os autos originários evidenciam, ao menos neste momento processual, que o agravado é criança portadora de quadro clínico complexo, sendo diagnosticado com esclerose tuberosa, síndrome dos espasmos infantis controlada, epilepsia focal refratária e transtorno do espectro autista, enfermidades que ocasionam significativo comprometimento do neurodesenvolvimento, da comunicação, da interação social e da autonomia funcional. A documentação médica acostada aos autos registra expressamente a necessidade de manutenção de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo psicopedagogia e terapia alimentar, apontando que a interrupção ou retardamento das intervenções terapêuticas pode acarretar prejuízos relevantes ao desenvolvimento global do paciente. Além disso, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se amparada em elementos documentais que, em princípio, demonstram a existência de prescrição médica específica e de negativa administrativa quanto à cobertura dos tratamentos postulados, circunstâncias que, em juízo preliminar, conferem plausibilidade jurídica à pretensão deduzida na origem. A propósito, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a indicação do tratamento adequado ao paciente compete ao profissional assistente que acompanha o quadro clínico, não podendo a operadora de saúde, em regra, substituir-se ao médico na definição da terapêutica reputada necessária. De igual modo, a tese recursal atinente à ausência de responsabilidade da agravante demanda análise mais aprofundada, incompatível com a cognição limitada própria do exame do pedido de efeito suspensivo, sobretudo diante dos elementos constantes dos autos que indicam a transferência da operação assistencial da carteira de beneficiários da UNIMED DE MANAUS à CENTRAL NACIONAL UNIMED, matéria que deverá ser examinada de forma mais detida por ocasião do julgamento colegiado. Quanto ao perigo de dano, observo que a decisão agravada busca assegurar tratamento destinado a menor acometido por patologias neurológicas e transtorno do neurodesenvolvimento, situação em que eventual interrupção ou retardamento das terapias prescritas pode acarretar prejuízos de difícil reparação ao seu desenvolvimento global. Conforme consignado na decisão recorrida, a ausência de intervenção especializada em tempo oportuno pode ocasionar agravamento do quadro clínico e comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor do paciente. A cognição sumária própria da apreciação da tutela recursal não autoriza, neste momento processual, a reforma da decisão agravada sem a prévia manifestação da parte adversa. Assim, ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, bem como considerando a relevância dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem e o risco inverso decorrente da suspensão das terapias prescritas ao menor, não se mostram presentes os…
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