Processo 0019713-47.2019.8.19.0209
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JOAO FORTES ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de reintegração de posse em face de FABIANA BURICHE DOS SANTOS, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que a Ré adquiriu, em 18 de abril de 2013, através de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, o apartamento nº 403, situado na Avenida das Américas, nº 14.600, bloco 3, Barra da Tijuca, tendo, no entanto, deixado de arcar com o pagamento das parcelas mensais já a partir de maio de 2013. Aponta que a Ré foi devidamente constituída em mora, através da intimação prevista no artigo 26, §1º da Lei nº 9.514/97, permanecendo inadimplente, razão pela qual a propriedade do imóvel foi consolidade em nome do Autor, tal como consta averbado no 9º Registro Imobiliário (AV-15). Esclarece que foram realizados dois leilões públicos, sem licitantes, tornando plena a propriedade do Autor. Requer, portanto, o deferimento de liminar para desocupação do imóvel; a ser confirmada ao final, com a reintegração definitiva da Autora na posse do imóvel e a condenação da Ré ao pagamento de taxa de ocupação até a efetiva reintegração de posse do Autor, além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 11/90. Liminar deferida às fls. 95, determinação suspensa, contudo, conforme fls. 116. Contestação às fls. 118/122, aduzindo, em síntese, que ajuizou demanda de revisão de contrato em face do Autor, em curso também no Juízo, na qual foi deferido o depósito das parcelas mensais do contrato. Afirma que, naquela demanda, pretende a revisão do contrato para a renegociação do débito, com a exclusão da cobrança de honorários advocatícios administrativos e dos juros abusivos aplicados, vez que sofreu grande perda financeira, não sendo mais capaz de arcar com o pagamento das parcelas antes pactuadas. Defende que o Autor abusa de seus direitos, buscando se locupletar ilicitamente, sendo certo que não foi intimada das datas do leilão do imóvel, tampouco da execução extrajudicial do imóvel. Pretende permanecer no imóvel, alegando, para tanto, a função social da propriedade e pede gratuidade de Justiça. Junta os documentos de fls. 123/124. Autos apensados ao processo nº 0041517-08.2018.8.19.0209. Réplica às fls. 153/172. Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pela Ré foi apresentada a manifestação de fls. 196/197 e pelo Autor a manifestação de fls. 199. Processo suspenso às fls. 264, em razão da inviabilidade momentânea do cumprimento do mandado de desocupação, considerando os efeitos da pandemia. Cópias do laudo pericial produzido no apenso, suas impugnações e esclarecimentos, juntadas às fls. 329/411. Novamente determinada a desocupação voluntária do imóvel às fls. 526, com o cumprimento do mandado de reintegração de posse às fls. 566/569. Juntada de cópia da sentença prolatada nos autos de embargos de terceiro que correram em apenso, às fls. 572/574. Os autos vieram conclusos para sentença em 21.5.2026. É o relatório. Passo a decidir. De início, vale esclarecer que o processo no qual a Ré pretendia a revisão do contrato de alienação fiduciária, que tramitava em apenso, foi extinto, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da inicial, vez que não houve a comprovação do depósito das parcelas mensais do financiamento, ainda que diversas tenham sido as oportunidades deferidas. A referida sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Portanto, e considerando que os…
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