Processo 0019715-79.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019715-79.2026.4.05.8200 AUTOR: LORENA NOGUEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LORENA NOGUEIRA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -- FNDE. Narra a autora que firmou, em 23 de fevereiro de 2016, contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES (contrato nº 13.0836.185.0004014-50), no valor total de R$ 38.709,29, para custeio do curso de Biomedicina. Aduz que, após a conclusão do curso, sobreveio dificuldade financeira que a levou à inadimplência em período anterior a março de 2023, apresentando, atualmente, saldo devedor da ordem de R$ 49.662,09 e inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASA), no valor de R$ 20.710,58, com vencimento em 05/01/2022. Sustenta que faz jus à renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022 (programa Desenrola FIES), notadamente ao desconto de até 77% do valor consolidado da dívida, previsto no § 2º do art. 5º, destinado a estudantes inadimplentes que não preencham os critérios formais do § 1º (inscrição no CadÚnico ou percepção do Auxílio Emergencial de 2021), critérios que admite não atender. Subsidiariamente, postula o desconto mínimo de 12% e a revisão do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor. A título de tutela de urgência, requer, em síntese: (a) a suspensão da exigibilidade da dívida no âmbito do FIES; (b) a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e congêneres); e (c) a vedação ao prosseguimento de cobranças extrajudiciais e protestos. Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. O instituto da antecipação da tutela, como uma subespécie do gênero tutela de urgência e esta como espécie do gênero tutela provisória, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC/2015, é admissível quando restar caracterizada a existência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte; b) perigo de dano. A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. A Lei nº 14.375/2022, lei de conversão da Medida Provisória 1.090/2021, permite a renegociação de dívidas do FIES para quem está com parcelas em atraso há pelo menos 90 dias, podendo os beneficiários obterem descontos de até 99%, enquanto outros podem ter descontos de até 74%. Vejamos: "Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de…
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