Processo 0019715-89.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019715-89.2012.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019715-89.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : MATRIX FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG058561) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. PENSÃO POR MORTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VALIDADE DA PROVA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM PELO RECOLHIMENTO DO SAT/RAT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MATRIX FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, condenando a empresa ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte concedida à viúva de empregado falecido em acidente de trabalho ocorrido durante manutenção de prensa pneumática. 2. O INSS sustentou que o acidente decorreu de negligência da empregadora quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho, em razão da ausência de bloqueio eficaz do sistema pneumático, deficiência de sinalização, inexistência de dispositivos de segurança e ausência de proteção contra quedas. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da empregadora com fundamento em laudo técnico elaborado por Auditores-Fiscais do Trabalho, condenando a empresa ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário, enquanto perdurar o pagamento. 4. Em suas razões recursais, a apelante alegou ausência de prova da culpa patronal, inexistência de nexo causal, necessidade de realização de perícia judicial, ocorrência de culpa exclusiva da vítima e impossibilidade da ação regressiva em razão do recolhimento do SAT/RAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se restaram demonstradas a negligência da empregadora e o nexo causal entre as falhas de segurança e o acidente de trabalho fatal; (ii) definir se os relatórios técnicos produzidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego constituem prova válida e suficiente para fundamentar a condenação; e (iii) verificar se o recolhimento da contribuição ao SAT/RAT impede o ajuizamento da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 120 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o ajuizamento de ação regressiva pela Previdência Social nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese, possui natureza subjetiva e exige demonstração de culpa, dano e nexo causal. 7. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu durante procedimento de manutenção em prensa pneumática submetida à repressurização indevida do sistema, circunstância relacionada à ausência de bloqueio eficaz da energia pneumática, deficiência de sinalização e falhas de comunicação entre os trabalhadores. 8. O laudo técnico elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego apontou ausência de guarda-corpo na plataforma superior do equipamento, inexistência de manômetros para verificação da pressão do sistema e ausência de proteção adequada contra quedas, além de deficiência nos procedimentos de bloqueio e sinalização da máquina. 9. As irregularidades constatadas possuem relação direta com a dinâmica do acidente e evidenciam…

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