Processo 0019719-38.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO PROCESSO: 0019719-38.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SISPACK MEDICAL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A APELADO: CHEFES DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 82 - BLOCO B - DE 31/07/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Cuida-se de reexame de acórdão proferido por esta Câmara Única que, em sede de APELAÇÃO CÍVEL, havia dado parcial provimento ao recurso da empresa SISPACK MEDICAL LTDA. para determinar que o Fisco Estadual se abstivesse de cobrar o ICMS-DIFAL apenas até 05/04/2022, sob o fundamento de que incidiria apenas a anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar nº 190/2022. A empresa impetrante interpôs Recursos Especial e Extraordinário, sustentando a necessidade de observância também da anterioridade anual, o que impediria a cobrança durante todo o exercício de 2022. O processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal. Com o trânsito em julgado do paradigma no STF em 29/04/2026, os autos retornaram a esta relatoria por determinação da Vice-Presidência deste TJAP, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O reexame é obrigatório e admissível, uma vez que o acórdão proferido por este Colegiado diverge, em parte, da tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, conforme faculta o art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) – Conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia central deste feito diz respeito ao marco temporal para o início da eficácia da cobrança do ICMS-DIFAL instituída pela Lei Complementar nº 190/2022. Anteriormente, este Colegiado entendeu que a LC nº 190/2022 não instituía novo tributo, mas apenas regulamentava técnica de arrecadação, sujeitando-se, portanto, apenas à anterioridade nonagesimal (noventena), o que autorizaria a cobrança a partir de abril de 2022. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1266, se por um lado confirmou que a lei complementar deve observar apenas a anterioridade nonagesimal (Tese I), por outro, estabeleceu uma modulação de efeitos de natureza subjetiva e cronológica. O item III da tese firmada no Tema 1266 estabelece: "III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação mandamental foi ajuizada em 10/05/2022, data nitidamente anterior ao marco temporal fixado pelo STF (29/11/2023). Portanto, a impetrante goza da proteção conferida pela modulação de efeitos da Suprema Corte. A manutenção do acórdão original, que permitia a cobrança a partir de abril de 2022, afrontaria diretamente o caráter vinculante do precedente do STF para este caso específico. Como a…
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