Processo 0019721-86.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019721-86.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019721-86.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: FRANCISCO JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TACIANO CORREIA DA SILVA - PB28452 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine a antecipação da avaliação social designada para o dia 06/08/2026, para a imediata apreciação do pedido de concessão de benefício assistencial formulado pela impetrante. Juntou procuração e documentos, e requereu a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. Este juízo tem deferido pedidos liminares cujo objeto é o impulsionamento de processos administrativos protocolados há mais de 6 meses da data da impetração. Todavia, a situação dos autos é diferente, pois o pedido já foi impulsionado administrativamente, tendo sido realizada a perícia médica em 13/04/2026, e ainda estando pendente a avaliação social marcada para o dia 06/06/2026. Tendo sido designados atos de instrução do processo administrativo, ainda que com demora, não cabe a intervenção do juízo para antecipá-los, sob pena de prejudicar terceiros, tumultuando a ordem cronológica dos requerimentos administrativos. Logo, ausente o fumus boni iuris, não se faz necessário tecer comentários acerca do preenchimento do periculum in mora alegado, haja vista que ambos os requisitos legais devem estar presentes, concomitantemente, para a concessão da medida requerida. Isso posto, indefiro o pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora (art. 98 do CPC/2015). Providências pela secretaria e Central de Mandados: 1. Intime-se a impetrante desta decisão, pelo PJE. 2. Notifique-se sa autoridade impetrada para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA - endereço profissional: Rua Barão do Abiaí, 73, Centro). 3. Concomitantemente, cientifique-se a pessoa jurídica interessada (INSS) para, querendo, ingressar no feito, no mesmo prazo, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 4. Em seguida, vista ao MPF, na forma e para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5. Por fim, conclusão para sentença. João Pessoa (PB), na data da validação no sistema. iab

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