Processo 0019723-47.2025.8.16.0021

TJPR • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0019723-47.2025.8.16.0021
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019723-47.2025.8.16.0021 Processo:   0019723-47.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Impugnação de Crédito Assunto Principal:   Concurso de Credores Valor da Causa:   R$10.000,00 Impugnante(s):   BANCO SOFISA SA Impugnado(s):   AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA representado(a) por SERGIO BRANCO BOLSON DECISÃO 1. Trata-se de Impugnações ao Crédito apresentadas, reciprocamente, por AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA e BANCO SOFISA S.A., nestes autos e nos autos sob o nº 0019702-71.2025.8.16.0021. As impugnantes insurgem-se contra a relação de credores, especificamente quanto à natureza e ao valor do crédito detido pela instituição financeira Banco Sofisa S.A. na recuperação judicial de Agropecuária Bolson Ltda. Sustenta a recuperanda, em síntese, que o crédito em favor do Banco Sofisa foi listado pelo Administrador Judicial na Classe III (Quirografários) pelo montante de R$ 478.695,12, por ser garantido por cessão de títulos (CCB nº PAF08963-6).  Argumenta, contudo, que o valor correto a ser habilitado perfaz o total de R$ 656.233,42, já que não é possível a aplicação do regramento do art. 49, §3º, da LRF, motivo pelo qual busca a retificação do Quadro Geral de Credores para que o crédito figure na classe dos quirografários por este novo valor. Ainda, assevera que o credor optou por ingressar com Execução de Título Extrajudicial, na qual busca o recebimento de seu crédito por outros meios, que não a garantia que possui, o que afasta a garantia. Por outro lado, o Banco Sofisa S.A. impugna a classificação atribuída ao seu crédito, alegando que parte substancial de seus ativos possui natureza extraconcursal. Informa ser detentor de cédulas de crédito bancário, dentre as quais a de n.º PAF08963-6, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios ("trava bancária"). Defende que tais créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. O banco questiona, ainda, o critério utilizado pelo Administrador Judicial, que teria limitado a extraconcursalidade a um percentual de 40% previsto contratualmente como reforço de garantia. Argumenta que o referido percentual não deve servir de teto para a segregação do crédito, sustentando que a garantia fiduciária abrange a integralidade da obrigação. Assim, busca a exclusão dos valores garantidos da lista de credores e a manutenção, na Classe III, apenas do saldo da CCB PMT 22608-8. As partes se manifestaram reciprocamente nos eventos 24.1 destes autos e 21.1 daqueles autos. Houve a manifestação do Administrador Judicial em ambas as demandas (evento 32.1 destes autos e 26.1 daqueles autos). Quanto à impugnação movida pela recuperanda, sustenta que o valor de R$ 478.695,12, constante na segunda relação de credores, reflete a realidade dos débitos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial à época da análise. Argumenta que os cálculos apresentados carecem de fundamentação documental superveniente que justifique a majoração pretendida, razão pela qual opina pela improcedência do pedido da devedora. No que tange à impugnação apresentada pelo Banco Sofisa S.A, manifestou-se pela parcial procedência. Ratifica o entendimento de que o crédito decorrente da CCB nº PAF08963-6 possui natureza extraconcursal,…

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