Processo 0019724-08.2021.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019724-08.2021.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA ELAINE DE PAIVA SOUSA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega a parte autora, em resumo, que é consumidora dos serviços da ré, com relógio medidor enquadrado no custo de disponibilidade, possuindo poucos itens de consumo de energia elétrica dentro de seu imóvel. Afirma que seu consumo mensal girava em torno de 30kwh, com valor mensal aproximado de R$ 21,92 (vinte e um reais e noventa e dois centavos), sendo surpreendida com faturas de consumo majorada fora dos padrões da disponibilidade a partir do mês de março de 2021, girando em torno de 230, 330, 336 kwh. Requer antecipação da tutela para que seja determinado a ré que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço. No mérito requer a confirmação do provimento inicial, restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, declaração de nulidade de todo e qualquer débito vinculado a fatura da autora e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/39. Fls. 42 foi deferida gratuidade de justiça. Fls. 96 foi deferida a antecipação da tutela. A ré ofereceu contestação às fls. 114/137, impugnando o valor atribuído à causa. No mérito sustenta, em resumo, que a leitura para o imóvel até março de 2021 teve apenas a cobrança de taxa mínima (custo de disponibilidade), e não pode servir de parâmetro como média de consumo regular, e por meio das telas comprobatórias do sistema da empresa ré, em alguns meses, ocorreu leitura estimada, tendo em vista a impossibilidade de leitura do medidor. Afirma que que o consumo para a undiade residencial em questão, não poderia de R$20,00 a média mensal, isso porque, como dito, tratou-se de taxa mínima, pelo custo da disponibilidade do serviço de energia elétrica, e por esta razão a Demandante, em nenhum momento, foi surpreendida com as cobranças reclamadas, pois tinha ciência da provisoriedade dos valores cobrados; que, nos períodos em que foi possível o acesso ao medidor, a Companhia efetuou a leitura real do consumo, providenciando a cobrança do consumo acumulado no aludido período, com base na leitura anterior, totalmente devida. Na verdade, tratou-se de um acerto no faturamento, levando-se em conta que algumas faturas não foram faturadas com base no efetivo consumo, ou seja, por meio de leitura real. Aduz que a parte autora não sofreu qualquer prejuízo, pois as cobranças realizadas, ainda que de forma estimada, estão dentro da média de consumo da unidade. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 138/168. Réplica às fls. 209/214. Decisão às fls. 239 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 307/318. Fls. 320/321 a parte autora pugnou pela homologação do laudo pericial. Fls. 337/338 a ré se manifestou sobre o laudo pericial e pugnou pela improcedência dos pedidos. RELATADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). A controvérsia dos autos diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal…

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