Processo 0019726-24.2019.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019726-24.2019.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0019726-24.2019.8.16.0017 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PELISSON & CIA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. (mov. 281.1) e por ALESSANDRA MARA BRAGA (mov. 283.1) em face da decisão saneadora de mov. 278.1, pela qual foram apreciadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos, delimitadas as provas a serem produzidas e distribuído o ônus probatório. Sustenta a ré PELISSON & CIA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA., em síntese, que a decisão seria omissa quanto ao requerimento de exibição: (i) dos comprovantes de pagamento pela autora; e (ii) do contrato originário de compra e venda e dos comprovantes de pagamento pela terceira cedente Alessandra Mara Braga. Requer que sejam sanadas as omissões e, ainda, incluídos como pontos controvertidos: (i) a existência de contrato principal válido relativo à venda do lote; (ii) a existência de venda a non domino; e (iii) a culpa exclusiva da autora na concretização do alegado negócio a non domino. Por sua vez, ALESSANDRA MARA BRAGA aduz omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, uma vez reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão do polo passivo. A autora, em manifestação de mov. 286.1, requer pronunciamento acerca da revelia da ré LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao argumento de que, embora citada (mov. 41), deixou de apresentar contestação. A ré PELISSON & CIA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. apresentou contrarrazões, nas quais refutou a pretensão de fixação de honorários advocatícios em favor de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Alessandra Mara Braga e requereu a rejeição dos respectivos embargos (mov. 291.1). Por fim, a autora apresentou contrarrazões, nas quais refutou a existência de omissão quanto à prova do pagamento e a necessidade de ampliação dos pontos controvertidos, ao argumento de que a decisão saneadora enfrentou as questões relevantes ao prosseguimento do feito e que os embargos pretendem, em verdade, rediscutir matéria já decidida (mov. 294.1). Os demais réus com advogados constituídos nos autos, intimados para apresentação de contrarrazões, renunciaram ao prazo. Decido. 2. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e com fundamento em hipótese legalmente prevista, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que: (i) a omissão consiste na ausência de pronunciamento judicial acerca de ponto relevante suscitado pelas partes ou passível de conhecimento de ofício; (ii) a contradição, apta a ensejar embargos de declaração, é aquela interna ao decisum, verificada entre seus fundamentos e dispositivo, e não a divergência entre a solução adotada e a pretendida pela parte; (iii) a obscuridade decorre da falta de clareza na decisão; e (iv) o erro material refere-se a inexatidões evidentes, como erros de cálculo ou grafia. Postas essas premissas, passo à análise dos embargos. 2.1. Dos embargos opostos por Alessandra Mara Braga Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 A decisão de mov. 278.1 reconheceu a ilegitimidade passiva de Alessandra Mara Braga e extinguiu o processo em relação a ela, sem resolução do…

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