Processo 0019726-59.2024.8.03.0001
TJAP • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0019726-59.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE MORAIS LUZ Advogado(s) do reclamante: ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL APELADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA RAIMUNDA DE MORAIS LUZ em face da sentença (ID 6148978), proferida pelo Juízo do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, que julgou procedente a ação ajuizada contra o ESTADO DO AMAPÁ, revogou a multa, bem como não condenou em honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Relatado, decido. Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, a observância do rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública decorre de competência absoluta. Assim, compete à Turma Recursal processar e julgar, em grau de recurso, as causas decididas sob o rito dos Juizados Especiais em todo o Estado do Amapá. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1) Compete à Turma Recursal processar e julgar, em grau de recurso, as causas decididas sob o rito dos Juizados Especiais em todo o Estado do Amapá; 2) Preliminar de incompetência reconhecida de ofício para determinar a remessa dos autos à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0000370-07.2017.8.03.0007, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20/09/2022)” Ante o exposto, de ofício, DECLINO da competência para conhecer e julgar o presente recurso, determinando a remessa à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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