Processo 0019732-69.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019732-69.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019732-69.2025.8.16.0001   SENTENÇA   FERNANDO MIGUEL DIAS ajuizou ação de revisão de contrato bancário em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, com fundamento no art. 319 do CPC e na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Narra a inicial que celebrou com o réu, em 21/10/2024, contrato de financiamento de veículo, no valor total de R$ 24.852,78, com taxa de juros pactuada de 2,21% ao mês (30,02% ao ano), pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 850,85 cada. Alega que, após análise técnica do instrumento contratual, foram identificadas cobranças abusivas, consistentes em tarifas de seguro (R$ 1.097,80), registro de contrato (R$ 350,00) e avaliação do veículo (R$ 700,00), totalizando R$ 2.147,80 inseridos indevidamente no valor financiado. Sustenta que, expurgadas tais tarifas, o valor legalmente financiado corresponderia a R$ 22.704,98 e que, aplicando-se sobre esse montante a própria taxa de juros pactuada (2,21% a.m.), a parcela correta seria de R$ 772,21, e não R$ 850,85 como efetivamente cobrado, gerando diferença mensal de R$ 78,54 e prejuízo total estimado de R$ 3.774,81. Argumenta que a tarifa de avaliação não correspondeu a serviço efetivamente prestado, tratando-se de mera vistoria superficial, e que o seguro foi imposto mediante venda casada, sem a possibilidade de escolha de seguradora, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça, a declaração de abusividade do contrato com expurgo das tarifas mencionadas, a restituição em dobro do valor de R$ 2.147,80, o recálculo das parcelas com base no valor de R$ 22.704,98 e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais, incluindo honorários de 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 11.845,22. Instruiu a inicial com parecer técnico/laudo contábil. A petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça, e determinada a citação do réu para comparecimento à audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 28), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e o descabimento da inicial por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora quanto a eventual antecipação de tutela — não obstante a inicial não tenha formulado pedido dessa natureza. No mérito, sustentou a legalidade integral da contratação, a ausência de pressupostos para a revisão contratual, a validade da taxa de juros pactuada (dentro do limite de até o dobro da taxa média de mercado), a regularidade das tarifas de registro e de avaliação do bem, por entender comprovada a prestação dos respectivos serviços, e a inexistência de venda casada quanto ao seguro, por ter sido a contratação facultativa e em instrumento apartado. Impugnou, ainda, o laudo técnico acostado à inicial e pleiteou a improcedência dos pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica (mov. 33), refutando as teses defensivas, reiterando a abusividade das tarifas e da cobrança de juros, destacando que o réu não impugnou especificamente a alegação de ausência de informação do método de amortização da dívida, e sustentando que a contestação foi…

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