Processo 0019733-47.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019733-47.2011.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019733-47.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : MARIA DE LOURDES STOPPA ADVOGADO(A) : PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA (OAB MG121669) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (OAB MG092298) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. TEMA 396/STF. REAJUSTE POR ÍNDICES DO RGPS. TEMA 1.224/STF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. TEMAS 531 E 1009/STJ. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações cíveis interpostas por pensionista de ex-servidor público federal e por autarquia federal contra sentença que reconheceu a impossibilidade de descontos em benefício de pensão por morte para ressarcimento ao erário, mas manteve a revisão administrativa da pensão, afastando os pedidos de preservação da integralidade e da paridade e de devolução dos valores já descontados. A pensionista pleiteia o restabelecimento da integralidade e da paridade, bem como a restituição das parcelas descontadas. A autarquia sustenta a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se pensionista de servidor falecido após a EC nº 41/2003 possui direito à integralidade e à paridade pelo fato de o instituidor ter-se aposentado antes da reforma constitucional; (ii) estabelecer se os reajustes pelos índices do Regime Geral de Previdência Social poderiam ser aplicados antes da vigência da Lei nº 11.784/2008; e (iii) determinar se é cabível a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em razão de erro administrativo e a devolução das quantias já descontadas do benefício.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A pensão por morte constitui benefício autônomo e rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum e à Súmula 340 do STJ.  4. O falecimento do instituidor ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 41/2003, razão pela qual a pensão deve observar o regime constitucional então vigente, inexistindo direito adquirido da pensionista às regras aplicáveis à aposentadoria do servidor falecido.  5. O direito à paridade de pensionista de servidor falecido após a EC nº 41/2003 exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005, conforme tese firmada pelo STF no Tema 396, não bastando a aposentadoria do instituidor em data anterior à reforma constitucional.  6. A ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos da regra de transição impede o reconhecimento da paridade e afasta, com maior razão, a pretensão à integralidade.  7. O STF, no Tema 1.224 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da aplicação dos índices de reajuste do RGPS aos proventos e pensões não abrangidos pela paridade, inclusive antes da vigência da Lei nº 11.784/2008.  8. Os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, submetem-se à orientação dos Temas 531 e 1009 do STJ, sendo incabível a restituição ao erário quando ausente demonstração de má-fé do beneficiário.  9. A ciência inequívoca da irregularidade por meio de notificação administrativa afasta a presunção de boa-fé apenas para os valores recebidos posteriormente, os quais permanecem sujeitos à reposição.  10. O…

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