Processo 0019735-16.2024.8.27.2729

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0019735-16.2024.8.27.2729
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0019735-16.2024.8.27.2729/TO RÉU : FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347) ADVOGADO(A) : MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) RÉU : ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO ADVOGADO(A) : TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347) ADVOGADO(A) : MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávia Paulo dos Santos Oliveira Ribeiro (Evento 212) contra a sentença (Evento 199) que a condenou pela prática do crime de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão, tipificado no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. O juízo fixou a pena definitiva de Flávia Paulo em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, sob regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa (Evento 199). Na mesma oportunidade, a corré Ana Carolina Ribeiro de Moraes Paulo foi absolvida com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (Evento 199). A embargante alega a ocorrência de quatro vícios na sentença. Sustenta a existência de contradição interna no julgado porque a fundamentação reconheceu a presença do arrependimento posterior com redução de pena em dois terços, enquanto a dosimetria negou o benefício em razão de suposta ausência de voluntariedade (Evento 212). Argumenta que há contradição sobre a data de recebimento da denúncia, apontada de forma divergente como 17 e 24 de maio de 2024 (Evento 212). Aponta contradição na condenação da corré absolvida ao pagamento de custas processuais (Evento 212). Por fim, assevera que houve omissão quanto à aplicação da circunstância atenuante de reparação do dano antes do julgamento, prevista no artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal (Evento 212). Ao final, postula o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reduzir a sanção corporal e modificar o regime inicial de cumprimento (Evento 212). O Ministério Público apresentou contrarrazões. Defendeu o acerto do julgado ao rejeitar o arrependimento posterior e a atenuante genérica, sob o argumento de que a involuntariedade do ressarcimento obsta a concessão das benesses. No entanto, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à retificação dos erros materiais apontados, pugnando pela correção da data de recebimento da denúncia e pela exclusão da ré absolvida da obrigação de pagamento das custas processuais, sem a atribuição de efeitos infringentes. 2. Admissibilidade dos Embargos Os embargos de declaração preenchem o requisito legal da tempestividade. A sentença impugnada foi publicada em 27 de maio de 2026 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo processual no dia subsequente. O protocolo do recurso pela defesa ocorreu em 28 de maio de 2026 (quinta-feira). Constata-se, portanto, a observância ao prazo de dois dias fixado pelo artigo 382 do Código de Processo Penal. No tocante ao cabimento, a análise do recurso deve respeitar os limites rigorosos da via eleita. O artigo 382 do Código de Processo Penal estabelece que os aclaratórios visam unicamente sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta para reexaminar o mérito da causa, reavaliar as provas produzidas durante a instrução ou modificar o entendimento adotado por mero descontentamento da parte. Eventual pretensão de reforma substantiva da decisão deve ser deduzida por meio do recurso de apelação…

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