Processo 0019735-69.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0019735-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005718-44.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : REINALDO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD NO VALOR DE R$ 3.283,44. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA OU DE DESTINAÇÃO DOS VALORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA ALIMENTAR. TESE DE PENHORA IRRISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. VALOR BLOQUEADO SUPERIOR ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E APTO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo, manteve bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD no valor total de R$ 3.283,44, diante da ausência de prova da natureza impenhorável dos valores. 2. O executado requereu o desbloqueio do numerário. Alegou que a quantia seria inferior a 40 salários-mínimos, que possuiria caráter alimentar e que a constrição seria irrisória em relação ao débito executado. 3. O magistrado de origem indeferiu o pedido. Concluiu que não houve comprovação de que os valores estavam depositados em caderneta de poupança nem demonstração de que se destinavam à subsistência do executado. Afastou também a tese de penhora irrisória, pois o valor bloqueado supera as custas processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se valores bloqueados via SISBAJUD inferiores a 40 salários-mínimos são automaticamente impenhoráveis quando depositados em conta-corrente; (ii) se houve comprovação de natureza alimentar ou de destinação dos valores ao mínimo existencial; e (iii) se a constrição deve ser afastada por suposta irrisoriedade, nos termos do art. 836 do CPC. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC protege expressamente valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta-corrente exige demonstração concreta de que o numerário constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial. 6. O executado não apresentou extratos bancários, comprovantes de origem dos valores ou documentos que evidenciem comprometimento da subsistência própria ou de sua família. Também não comprovou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança. 7. A alegação de natureza alimentar não prospera. Não há prova de que o montante bloqueado corresponda a salário, aposentadoria, pensão ou outra verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC. 8. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente. O inconformismo da parte não configura ausência de motivação. 9. A tese de penhora irrisória não autoriza o desbloqueio. O art. 836 do CPC impede a constrição apenas quando o produto da execução é integralmente absorvido pelas custas processuais. O valor bloqueado supera as despesas do processo e…
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