Processo 0019736-64.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019736-64.2026.4.05.8100 AUTOR: EDITE TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO SANTOS TEIXEIRA - CE40700 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA SANTOS TEIXEIRA - CE56647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) federal em atividade postulando a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como almeja o recebimento das respectivas parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Conciliação frustrada. É o resumo dos fatos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a Resolução nº 240 de 4 de dezembro de 2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de dois salários-mínimos (atuais R$ 3.242,00). In casu, de acordo com a(s) ficha(s) financeira(s) apresentada(s) nos autos, a parte autora percebe renda mensal bruta bem superior ao patamar fixado pelo CSDPU. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da ilegitimidade passiva da União No caso, reconheço, desde logo, a ilegitimidade passiva ad causam da União. Afinal, sendo a parte autora servidor público vinculado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, entendo que o ônus financeiro, decorrente da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, dever recair apenas sobre o referido ente público, pois, na qualidade de entidade da administração indireta, constituída sob a forma de autarquia, é dotado de autonomia suficiente para gerir seu pessoal e o seu próprio patrimônio financeiro. Da prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação. Do mérito O direito às férias anuais remuneradas dos trabalhadores (incluídos os servidores públicos - v. art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), com a percepção de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (o chamado adicional de férias), está previsto no rol de direitos sociais da Carta Magna (v. art. 7º, XVII, da Constituição Federal) e, devido à relevância para o ordenamento jurídico pátrio, esta vantagem tem status de direito fundamental. O décimo terceiro salário (ou gratificação natalina) dos trabalhadores (neles incluídos os servidores públicos - v. art. 39, § 3º, da CF/1988) também está…
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