Processo 0019737-54.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0019737-54.2019.8.08.0024 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO WAVES CENTER I E II RECORRIDO: SERGIO RAMON ROMER DE BENDERSKY DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18320721) interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WAVES CENTER II, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17129596) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DÉBITO CONDOMINIAL JÁ PAGO. NOVA COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE QUITAÇÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS POSTERIORES. RECONVENÇÃO CONEXA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Sergio Ramon Romer de Bendersky contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, e procedente o pedido reconvencional formulado pelo Condomínio do Edifício Waves Center II. O apelante sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento integral de dívida condominial em 2009, com reconhecimento judicial de quitação, mas o condomínio prosseguiu com execução de valores já pagos, pelo que requer a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, impugnando, também, a reconvenção por ausência de conexão e, subsidiariamente, pleiteia a compensação de valores e o decote de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de débito já quitado, com má-fé do credor; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais; (iii) determinar se a reconvenção apresentada possui conexão com a ação principal; (iv) analisar a possibilidade de compensação de valores entre os pedidos principais e reconvencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A apelação deve ser conhecida, pois a demonstração do inconformismo quanto aos fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência consolidada. Preliminar rejeitada. 4) Comprovado nos autos que o apelante quitou integralmente a dívida condominial originária por meio de acordo celebrado em 2009, com pagamento por TED e declaração de quitação, cuja validade fora reconhecida judicialmente em decisão com trânsito em julgado. 5) A continuidade da execução pelo condomínio, mesmo após a declaração judicial de quitação, com tentativas de alienação judicial do imóvel do apelante, evidencia conduta de má-fé processual e violação à boa-fé objetiva. 6) A cobrança reiterada de dívida já paga, com execução e tentativa de expropriação do bem, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. 7) O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado, pois compensa o dano e desestimula condutas abusivas. 8) A cobrança de valores quitados justifica a repetição do indébito em dobro, conforme art. 940 do CC, diante da má-fé evidenciada. 9) A reconvenção, embora trate de débitos posteriores (2015 a 2019), está conectada com a mesma unidade condominial e a relação jurídica subjacente, o que justifica sua admissibilidade. 10) A alegação de desorganização…
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