Processo 0019738-76.2014.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019738-76.2014.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019738-76.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: SANDRA MARIA LIMA FUMEIRO ALVES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SANDRA MARIA LIMA FUMEIRO ALVES, em nome próprio e representando seus filhos menores ALICE FUMEIRO ALVES, LUÍS HENRIQUE FUMEIRO ALVES e CLARICE FUMEIRO ALVES, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Sustenta a parte autora, em síntese, que seu cônjuge, gerente bancário, foi levado como refém durante ação criminosa praticada contra instituição financeira, ocasião em que, durante intervenção policial militar destinada ao enfrentamento dos criminosos, teria sido atingido por disparos efetuados por agentes estatais, vindo a óbito. Alega responsabilidade civil estatal decorrente da atuação policial, postulando indenização por danos morais e materiais. Despacho deferindo a gratuidade da justiça (id. 21236700 p 58). O Estado contestou (id. 21236700 p 63-85), sustentando ausência de responsabilidade estatal, exercício regular do dever legal, culpa exclusiva de terceiros e inexistência de dever reparatório. Réplica apresentada (id. 21236695 p 7-9) combatendo as preliminares arguidas e reiterando todos os termos da inicial. O Ministério Público exarou parecer de mérito (id. 21236695 p 23-31) opinando pela procedência parcial da demanda, reconhecendo responsabilidade estatal, mas apresentando ressalvas quanto à extensão dos danos materiais. Audiência realizada com oitiva de testemunhas, conforme Termo de audiência (id. 21236695 p 91-92). Devidamente intimadas a se manifestarem pela produção de provas (id. 29085407) o Estado manifestou pelo desinteresse (id. 34448149). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO A manutenção da saúde, e consequentemente da própria vida, é direito fundamental de todos. Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através do seu art. 5º, caput e art. 6º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (g.n) Sobre a responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República em seu artigo 37, §6º, adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa, exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de…

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